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A alienação ou oneração de bens imóveis presume-se em fraude à execução em relação à Fazenda Pública a partir
do protesto da Certidão da Dívida Ativa.
da inscrição do débito tributário na Dívida Ativa.
do ajuizamento da ação de execução fiscal.
do despacho que ordenou a citação do executado.
A execução fiscal poderá ser promovida contra, EXCETO:
O credor.
O fiador.
O espólio
O devedor.
A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS, NA FORMA DO ART. 185-A DO CTN:
não poderá ser comunicada por meio eletrônico aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
é ilimitada e poderá ultrapassar o valor total do crédito tributário exigível, devendo o juiz determinar o imediato depósito dos bens ou valores que excederem o valor total do crédito tributário exigível.
não constitui garantia ou privilégio atribuído ao crédito tributário.
pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Acerca do que preconiza a Lei de Execução Fiscal, assinale a alternativa CORRETA:
A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, exceto o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, sendo esta relativa e podendo ser ilidida por prova inequívoca, exclusivamente a cargo do executado.
A execução fiscal não poderá ser promovida contra o espólio.
A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
De acordo com a Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública, analise as seguintes assertivas:
I. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
II. A execução fiscal poderá ser promovida contra o devedor, o fiador, o espólio, a massa, o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado e os sucessores a qualquer título.
III. A penhora ou arresto de bens na execução fiscal obedecerá à seguinte ordem: dinheiro, título da dívida pública, título de crédito que tenham cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes, estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção e por derradeiro direitos e ações.
Quais estão corretas?
Apenas I.
Apenas II.
Apenas III.
Apenas I e II.
I, II e III.
Sobre situações que possam ser visualizadas no dia a dia de uma repartição notarial, concernentes aos institutos da imunidade e isenção tributária, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.
( ) Em sede de execução fiscal, os emolumentos referentes aos serviços notariais são considerados despesas processuais, portanto, alcançados pela isenção de que goza a Fazenda Pública acerca de taxas judiciárias em geral.
( ) Quando da anotação no registro de uma propriedade rural que foi objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, o cartório deve exigir a comprovação de recolhimento do imposto de transferência de imóveis.
( ) Aos filmes usados para dar resistência às capas dos livros de registro de nascimento e óbitos de pessoas naturais nos cartórios de registro civil estende-se a imunidade que alcança o papel utilizado nesses mesmos livros.
F/ F/ F
V/ F/ V
V/ V/ F
V/ V/ V
F/ F/ V
Ajuizada execução fiscal contra a empresa “A” e seus dois sócios pessoas físicas, sem localizar bens suficientes para pagamento da obrigação exequenda, o Procurador do Município de Marília, em diligência, descobriu que os mesmos dois sócios da empesa “A” são também sócios administradores da empresa “Z”, atuante no mesmo ramo empresarial da executada “A”. Segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Municipal poderá
requerer a inclusão da empresa “Z” no polo passivo da execução fiscal ajuizada contra a empresa “A”, porquanto se admite nesses casos excepcionais a desconsideração inversa da personalidade jurídica diante da comprovação do desvio de finalidade e confusão patrimonial.
requerer diretamente a penhora de bens ou faturamento da empresa “Z” para cumprimento da obrigação tributária da empresa “A”, porque aquela se confunde com os executados pessoas físicas.
retificar, de ofício, a Certidão da Dívida Ativa – CDA, para substituir a empresa “A” pela empresa “Z” como sujeito passivo do débito tributário, diante da comprovação da confusão patrimonial e da sucessão operada entre as duas empresas.
substituir, de ofício, a Certidão da Dívida Ativa – CDA, para constar, no polo passivo do título executivo, a empresa “Z” que, para efeitos de fato e de direito, sucedeu a empresa “A” no exercício das atividades comerciais.
suspender, de ofício, o curso da execução fiscal, por até 180 (cento e oitenta) dias, para proceder a autuação da empresa “Z” e subsequente penhora de seus bens ou faturamento, observado o limite do débito exequendo.
Um contribuinte prestador de serviços, deixando de pagar um tributo e esgotado o prazo legal de pagamento, teve a inscrição de seu débito em dívida ativa. Em recurso administrativo, o devedor alega a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente por ausência do número do processo administrativo correspondente. Nesse contexto, é correto afirmar:
o recurso deve prosperar, pois o número do processo administrativo de que se originar o crédito tributário, a identificação do contribuinte e a quantia devida são os únicos requisitos fundamentais para a inscrição na dívida ativa.
o recurso não deve prosperar, pois o número do processo administrativo de que se originar o crédito tributário, apesar de ser requisito para a inscrição na dívida ativa, pode ser dispensado nos casos de falta de pagamento.
o recurso pode prosperar, pois o número do processo administrativo de que se originar o crédito tributário não é requisito para a inscrição na dívida ativa, mas fere o princípio do contraditório e da ampla defesa.
o recurso deve prosperar, pois o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o crédito tributário é requisito obrigatório para a inscrição na dívida ativa.
o recurso não deve prosperar, pois a inscrição na dívida ativa é automática após o último prazo para pagamento; portanto, independe de abertura de processo administrativo antecedente.
Considere a situação hipotética: José foi notificado para o pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo a imóvel de sua propriedade situado no Município X. Por discordar dos valores cobrados, impugnou administrativamente a exigência. Antes, porém, que a matéria fosse definitivamente decidida na via administrativa, José ajuizou uma ação judicial para anular a cobrança. Nesse caso, de acordo com a Lei de Execuções Fiscais, o ajuizamento da ação implica
extinção do crédito tributário.
renúncia à esfera administrativa.
obstáculo à inscrição em dívida ativa.
suspensão da exigibilidade do crédito.
impedimento à propositura de execução fiscal.
Sobre a exceção de pré-executividade, é correto afirmar que
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é cabível para veicular matérias de ordem pública, ainda que desacompanhadas da prova da alegação, cabendo à Fazenda Pública o ônus da prova.
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que constitui instrumento de defesa posto à disposição dos sócios de empresas executadas para arguir inexistência de fatos que motivem sua responsabilidade pessoal pelo crédito exequendo e requerer dilação probatória.
da decisão judicial que rejeita a exceção cabe recurso de apelação e reexame necessário.
da decisão judicial que acolhe a exceção cabe agravo de instrumento.
da decisão judicial que acolhe a exceção cabe recurso de apelação ou, no caso do art. 34 da Lei no 6.830/80, embargos infringentes.
No que tange à execução fiscal, a penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
dinheiro; título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; pedras e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; móveis ou semoventes; e direitos e ações.
dinheiro; pedras e metais preciosos; título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa imóveis; navios e aeronaves; veículos; móveis ou semoventes; e direitos e ações.
dinheiro; imóveis; título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; pedras e metais preciosos; navios e aeronaves; veículos; móveis ou semoventes; e direitos e ações.
dinheiro; título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; direitos e ações; pedras e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; móveis ou semoventes.
SOBRE A EXECUÇÃO FISCAL, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Não se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, não sendo possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.
As senhoras “Z” e “W” são sócias administradoras da empresa “Y”. Após o inadimplemento de tributos pela pessoa jurídica, foi ajuizada execução fiscal com base na Certidão de Dívida Ativa em que consta o nome das sócias mencionadas. Como a execução fiscal foi ajuizada em face das sócias, além da pessoa jurídica, elas foram citadas para pagamento ou interposição de embargos à execução. “Z” e “W”, antes de garantir o juízo, decidem interpor exceção de pré-executividade, sob alegação de ilegitimidade passiva, e requerer audiência para esclarecimento dos fatos expostos na peça. Segundo o entendimento prevalecente do STJ, nessa situação,
não é cabível a interposição de exceção de pré-executividade, pois esta só cabe relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
não é cabível a interposição de exceção de pré-executividade, porque a comprovação da ilegitimidade passiva depende sempre de dilação probatória.
é cabível a interposição de exceção de pré-executividade, mas apenas quanto às matérias conhecíveis de ofício, ainda que demandem dilação probatória.
é cabível a interposição de exceção de pré-executividade, sob o fundamento da ilegitimidade passiva, porque a demonstração desta independe de dilação probatória.
Em sede de execução fiscal acerca da petição inicial da Fazenda Pública, é correto afirmar que
é dispensável o requerimento para a citação, que deve ser determinada de ofício, em razão da qualificação completa do devedor constar da Certidão da Dívida Ativa.
a produção de provas pela Fazenda Pública depende de requerimento expresso.
o valor da causa será o da dívida constante da certidão, sem os encargos legais que serão apurados por ocasião do efetivo pagamento.
dispensa-se o pedido, visto que a Certidão da Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
À luz do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria tributária, assinale a alternativa INCORRETA:
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
A petição inicial da ação de execução fiscal deve ser instruída com o demonstrativo do cálculo do débito.