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O art. 11 especifica que o instrumento de OPA deverá ser publicado, sob a forma de edital, pelo menos uma vez, nos jornais de grande circulação habitualmente utilizados pela companhia objeto, observando-se o prazo máximo de
3 dias, após a obtenção do registro na CVM, quando este for exigível.
5 dias, após a obtenção do registro na CVM, quando este for exigível.
8 dias, após a obtenção do registro na CVM, quando este for exigível.
10 dias, após a obtenção do registro na CVM, quando este for exigível.
15 dias, após a obtenção do registro na CVM, quando este for exigível.
O art. 25 estabelece que o administrador de carteira e o depositário de valores mobiliários não podem exercer o direito de voto que couber às ações sob sua administração ou custódia, salvo mandato expresso com prazo não superior a
5 anos.
4 anos.
3 anos.
2 anos.
1 ano.
O parágrafo 3.º, do art. 3.º, determina que, para os efeitos desta Instrução, não se presume a companhia objeto como atuando no mesmo interesse
do ofertante.
da pessoa vinculada.
do intermediário.
do acionista controlador.
do mandante.
De acordo com o parágrafo 7.º do art. 9.º, em qualquer hipótese de indeferimento do pedido de registro, os documentos que o instruíram poderão ser retirados pelo ofertante, a partir do trigésimo dia, posterior à comunicação do indeferimento, e por um prazo de
45 dias, após o qual a CVM poderá destrui-los, salvo se pender recurso do interessado.
60 dias, após o qual a CVM poderá destrui-los, salvo se pender recurso do interessado.
90 dias, após o qual a CVM poderá destrui-los, salvo se pender recurso do interessado.
120 dias, após o qual a CVM poderá destruí-los, salvo se pender recurso do interessado.
180 dias, após o qual a CVM poderá destrui-los, salvo se pender recurso do interessado.
De acordo com o parágrafo 6.º do artigo 6.º, no caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Diretor,
assumirá o diretor de desenvolvimento de mercado até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
assumirá o diretor de planejamento até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
assumirá o diretor de administrativo-financeiro até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
proceder-se-á à nova nomeação pela forma disposta nesta Lei, para completar o mandato do substituído.
assumirá o diretor de registro de valores mobiliários até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
O documento elaborado pelo ofertante em conjunto com a instituição líder da distribuição, obrigatório nas ofertas públicas de distribuição de que trata esta Instrução, e que contém informação completa, precisa, verdadeira, atual, clara, objetiva e necessária, em linguagem acessível, de modo que os investidores possam formar criteriosamente a sua decisão de investimento, é denominado:
conteúdo da oferta.
book.
procedimento de distribuição.
estudo de viabilidade.
prospecto.
Em conformidade com o art. 8.º, sempre que se tratar de OPA formulada pela própria companhia, pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada, será elaborado(a)
laudo de avaliação da companhia objeto.
auditoria externa de avaliação da companhia objeto.
auditoria interna da CVM de avaliação da companhia objeto.
auditoria externa de avaliação das ações objeto da OPA.
auditoria interna da CVM de avaliação das ações objeto da OPA.
Segundo o art. 12, quando o inquérito, instaurado de acordo como § 2.º do art. 9.º, concluir pela ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários oficiará ao
Ministério Público, para a propositura da queixa-crime.
Ministério Público, para a propositura da ação penal.
Ministério da Justiça, para a propositura da ação penal.
Ministério da Justiça, para a propositura da queixa-crime.
Presidente da República, para a propositura da queixa-crime.
De acordo com o parágrafo 5.º do artigo 6.º, no caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, assumirá o diretor
de registro de valores mobiliários.
administrativo-financeiro.
mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
de planejamento ou o administrativo-financeiro, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
de desenvolvimento de mercado ou o administrativo-financeiro, nessa ordem, até nova nomeação, sem pre-Juizo de suas atribuições.
Em conformidade com o parágrafo 1.º do art. 3.º, salvo para o efeito de alienação de controle, a qual considerar-se-á caracterizada segundo as regras específicas aplicáveis, equipara-se ao acionista controlador, para os efeitos desta Instrução,
o acionista controlador: a pessoa, natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, desde que, confiram-lhe o controle acionário.
o titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia, possuidor de títulos conversíveis em ações ou de títulos que confiram o direito à subscrição de ações, desde que tais ações, por si só ou somadas às já detidas pelo titular e pessoas a ele vinculadas, confiram-lhe o controle acionário.
o titular de direitos de sócio que use efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia, possuidor de títulos conversíveis em ações ou de títulos que confiram o direito à subscrição de ações, desde que tais ações, por si só ou somadas às já detidas pelo titular e pessoas a ele vinculadas, confiram-lhe o controle acionário.
a pessoa vinculada detentora de títulos conversíveis em ações ou de títulos que confiram o direito à subscrição de ações, desde que tais ações, por si só ou somadas às já detidas pelo titular e pessoas a ele vinculadas, não lhe confiram o controle acionário.
o detentor de títulos conversíveis em ações ou de títulos que confiram o direito à subscrição de ações, desde que tais ações, por si só ou somadas às já detidas pelo titular e pessoas a ele vinculadas, confiram-lhe o controle acionário.
De acordo com o art. 22, a oferta deverá ser irrevogável, mas poderá ser sujeita a condições que correspondam a um interesse legítimo do ofertante, que não afetem o funcionamento normal do mercado e cujo implemento não dependa de
condições que assegurem tratamento equitativo aos destinatários e aceitantes das ofertas.
atuação direta ou indireta do ofertante ou de pessoas a ele vinculadas.
contratos de estabilização de preços, os quais deverão ser previamente aprovados pela CVM.
modificação da oferta para melhorá-la em favor dos investidores ou para renúncia à condição da oferta estabelecida pelo ofertante.
modificação da totalidade dos valores mobiliários ofertados.
O parágrafo 4.º do artigo 6.º determina que instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, cabe ao
Ministro da Fazenda.
Presidente da CVM.
Senado Federal.
Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Diretor Suplente do Conselho Monetário Nacional.
Em conformidade com a Instrução CVM n.º 361, de 5 de março de 2002, a Oferta Pública de Aquisição (OPA) voluntária é aquela
obrigatória, realizada como condição do cancelamento do registro de companhia aberta, por força do § 4.º, do art. 4.º, da Lei n.º 6.404/76 e do § 6.º, do art. 21, da Lei n.º 6.385/76.
que visa à aquisição de ações de emissão de companhia aberta, que não deva realizar-se segundo os procedimentos específicos estabelecidos nesta Instrução para qualquer OPA obrigatória referida nos incisos I, II e III.
obrigatória, realizada em consequência de aumento da participação do acionista controlador no capital social de companhia aberta, por força do § 6.º, do art. 4.º, da Lei n.º 6.404/76.
obrigatória, realizada como condição de eficácia de negócio jurídico de alienação de controle de companhia aberta, por força do art. 254-A da Lei n.º 6.404/76.
formulada por um terceiro que não o ofertante ou pessoa a ele vinculada, e que tenha por objeto ações abrangidas por OPA já apresentada para registro perante a CVM, ou por OPA não sujeita a registro que esteja em curso.
O art. 8.º determina que para se manifestar sobre o pedido de registro acompanhado de todos os documentos e informações que devem instruí-lo, a CVM terá
3 dias úteis, contados do protocolo.
5 dias úteis, contados do protocolo.
10 dias úteis, contados do protocolo.
15 dias úteis, contados do protocolo.
20 dias úteis, contados do protocolo.
Relacione os conceitos constantes na Instrução Normativa de acordo com a sua adequada atribuição:
I. | companhia objeto | A. | todas as ações emitidas pela companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da companhia objeto, e aquelas em tesouraria. |
II. | ações objeto da OPA | B. | a pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, que atue representando o mesmo interesse do acionista controlador, do ofertante ou do intermediário, conforme o caso. |
III. | ações em circulação | C. | o proponente da aquisição de ações em uma OPA, seja ele pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos. |
IV. | ofertante | D. | as ações visadas pelo ofertante na OPA. |
V. | pessoa vinculada | E. | a companhia aberta emissora das ações visadas na OPA. |
IB, IID, IIIA, IVC e VE.
IA, IIB, IIIC, IVD e VE.
IE, IID, IIIA, IVC e VB.
IE, IIA, IIID, IVC e VB.
IE, IID, IIIC, IVA e VB.
De acordo com o art. 10, a CVM poderá interromper, mediante requerimento fundamentado e assinado pelo líder da distribuição e pelo ofertante, a análise do pedido de registro por até 60 dias úteis, após o que recomeçarão a fluir os prazos de análise integralmente, como se novo pedido de registro tivesse sido apresentado, independentemente da fase em que se encontrava a análise da CVM,
uma única vez.
duas vezes.
três vezes.
quatro vezes.
cinco vezes.
O artigo 6.º determina que a Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais, depois de aprovados pelo
Senado Federal.
Banco Central do Brasil.
Ministro da Fazenda.
Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Conselho Monetário Nacional.
Em conformidade com o art. 2.º, são valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: as ações, debêntures e bônus de subscrição: os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários; os certificados de depósito de valores mobiliários; as cédulas de debêntures; as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; as notas comerciais; os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, quando ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros e
os títulos da dívida pública federal.
os títulos da dívida pública estadual.
os títulos da dívida pública municipal.
os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.
outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes.
O parágrafo 1.º do artigo 6.º estabelece que o mandato dos dirigentes da Comissão será de
5 anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quarto dos membros do Colegiado.
4 anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada dois anos um quarto dos membros do Colegiado.
5 anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.
4 anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada dois anos um quinto dos membros do Colegiado.
3 anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quarto dos membros do Colegiado.
Dispõe a Lei no 4.320/64 que o controle da execução orçamentária compreenderá:
I. A legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações.
II. A fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos.
III. O cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
Está correto o que se afirma em
I, somente.
I e II, somente.
I e III, somente.
II e III, somente.
I, II e III.