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De acordo com o Código Civil Brasileiro, prescreve em cinco anos a pretensão:
De reparação civil.
Relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
Relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
Do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Prescreve em três anos, exceto:
A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
A pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
A pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
A pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.
A pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição.
A renúncia da prescrição
somente pode ser expressa, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
somente pode ser tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
é vedada no direito brasileiro.
Em comentário ao Código Civil de 1916, escreveu Carpenter (Manual do Código Civil Brasileiro. Paulo de Lacerda, v. IV. p. 208. Jacintho Ribeiro dos Santos Editor, 1919): Desde as considerações introductorias desta obra (ns. 1-19, acima) viemos sempre salientando que a prescripção extinctiva era um instituto peculiar às acções, a saber, que ella extinguia acções, e somente acções. E ainda há pouco (n. 59), voltámos ao assumpto e lhe dedicámos as ultimas ponderações. Dada essa orientação, claro se torna que, mesmo antes de o externarmos, já está patente o nosso modo de pensar acerca do assumpto, a saber ? as excepções não estão sujeitas a prescrever: são imprescritíveis.
No Código Civil de 2002, a matéria foi resolvida de modo
diferente, porque pela prescrição extingue-se a pretensão e a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
parcialmente diferente, porque pela prescrição extingue- se a ação, extinguindo-se o direito pela decadência e no mesmo prazo da ação extingue-se a exceção.
idêntico, porque a prescrição extingue a ação, enquanto a decadência extingue o direito e as exceções são imprescritíveis.
idêntico, porque a prescrição extingue a ação, enquanto a decadência extingue o direito, e nada dispôs sobre a prescrição das exceções.
parcialmente diferente, porque pela prescrição extingue- se a pretensão e a exceção é imprescritível.
A respeito dos institutos da prescrição e da decadência, assinale a afirmativa correta.
Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, aproveitam os outros se a obrigação for divisível ou indivisível.
A renúncia da prescrição valerá ainda que haja prejuízo de terceiro, desde que depois de o prazo se consumar.
A decadência fulmina os atributos do direito subjetivo do credor, impedindo-o de cobrar o adimplemento.
A contagem do prazo decadencial está impedida ou suspensa contra os absolutamente incapazes.
A interrupção produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador.
Se adotado o seguinte critério distintivo proposto por Agnelo Amorim Filho: 1o) Estão sujeitas a prescrição: todas as ações condenatórias e somente elas (arts. 177 e 178 do Código Civil); 2o) Estão sujeitas a decadência (indiretamente), isto é, em virtude da decadência do direito a que correspondem): as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei; 3o) São perpétuas (imprescritíveis): a) as ações constitutivas que não tem prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias. − (Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis − RT 300/7),
I. a ação de investigação de paternidade é imprescritível, a ação de anulação de casamento por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge sujeita-se a prazo decadencial e a ação de petição de herança sujeita-se a prescrição.
II. a ação de anulação de negócio jurídico por erro substancial é imprescritível, a ação de despejo por falta de pagamento sujeita-se a decadência e a ação de indenização por ato ilícito sujeita-se a prescrição.
III. a ação de nulidade de negócio jurídico por incapacidade absoluta do agente é imprescritível, a ação renovatória de contrato de locação comercial sujeita-se a decadência e a ação de indenização por dano moral sujeita-se a prescrição.
IV. a ação de anulação de negócio jurídico por incapacidade relativa do agente é imprescritível, a ação de rescisão de contrato por inadimplemento de uma das partes sujeita-se a decadência e a ação de cobrança de indenização de seguro de vida sujeita-se a prescrição.
V. a ação para reconhecimento de invalidade de contrato que tenha por objetivo herança de pessoa viva é imprescritível, a ação de anulação de venda de ascendente para descendente sem a anuência dos demais descendentes sujeita-se a prazo decadencial e a ação de revogação de doação por ingratidão do donatário sujeita-se a prescrição.
Segundo o critério distintivo proposto por Agnelo Amorim, está correto o que se afirma APENAS em
I e V.
II e III.
I e III.
II e IV.
III e V.
De acordo com o Código Civil brasileiro não corre a prescrição, EXCETO:
entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.
entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
contra os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.
Com relação à decadência, nos termos da doutrina e do Código Civil, assinale a alternativa incorreta.
Se o juiz pode julgar a decadência ex vi legis independentemente de alegação da parte interessada, poderá pronunciá-la em qualquer estado da causa, quando alegada pelo interessado.
O Juiz só poderá conhecer, ex officio, a decadência ex vi legis, pois sendo de ordem pública e de interesse social é irrenunciável.
Via de regra, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
A decadência convencional poderá ser alegada pela parte interessada em qualquer grau de jurisdição, mas o magistrado não poderá suprir a alegação.
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente.
É correto afirmar que o prazo decadencial previsto em lei:
está sujeito às causas que impedem o seu decurso;
está sujeito às causas que suspendem o seu decurso;
uma vez transcorrido, deve ser conhecido de ofício pelo juiz.
Assinale a alternativa com os prazos corretos de prescrição constantes no Código Civil.
O locador terá prazo de dois anos para requerer em juízo a cobrança relativa aos aluguéis de prédios urbanos e rústicos.
Aquele que vencer em juízo terá cinco anos para cobrar do perdedor aquilo que despendeu com a ação judicial.
A vítima de um ato que fomente reparação civil terá quatro anos para requerer sua pretensão em juízo.
Quando a lei não fixar prazo prescricional, este ocorrerá em vinte anos.
O credor de dívidas constantes em instrumentos públicos e particulares terá três anos para fazer a cobrança em juízo.
Maurício e Odete celebraram, por instrumento particular em que se avençou tratarem-se de credores solidários, contrato de mútuo por meio do qual entregaram R$10.000,00 a Nilce. Esta se obrigou a devolver o montante em 1o de julho de 2007. Não cumprida a obrigação, Maurício protestou judicialmente Nilce, em 1º de julho de 2011, nos termos da lei processual civil. Como Nilce continuou inadimplente, Odete ajuizou ação em 4 de julho de 2015. A pretensão de Odete
está prescrita, pois a interrupção da prescrição nunca aproveita aos demais credores, ainda que solidários.
não está prescrita, pois a interrupção da prescrição aproveita ao credor solidário.
está prescrita, pois, embora a interrupção da prescrição aproveite ao credor solidário, transcorreu, do termo, o prazo prescricional de 3 anos, aplicável ao caso.
está prescrita, pois o protesto judicial, ainda que nos termos da lei processual civil, não interrompe a prescrição.
não está prescrita, pois a interrupção da prescrição sempre aproveita aos credores, solidários ou não.
É causa que impede a prescrição de ato jurídico:
quando é contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.
o protesto cambial.
qualquer ato inequívoco extrajudicial que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores.
despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.