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O Governador de certo Estado pretende editar decreto permitindo a nomeação, para cargo em comissão, de livre provimento e exoneração, de parente em linha colateral de servidor público que exerça cargo de direção, chefia ou assessoramento na mesma pessoa jurídica, autorizando a nomeação ainda que entre eles haja relação de subordinação direta. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ato do Governador seria
material e formalmente compatível com a Constituição Federal, uma vez que compete, privativamente, ao Chefe do Poder Executivo dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública quando a medida não importar aumento de despesas, nem criação ou extinção de órgãos.
material e formalmente compatível com a Constituição Federal, não violando os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade a nomeação de parente em linha colateral, conforme súmula vinculante editada pelo STF nessa matéria.
materialmente incompatível com a Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência do STF e com a súmula vinculante editada nessa matéria.
apenas formalmente incompatível com a Constituição Federal, uma vez que a matéria somente poderia ser tratada por lei, de iniciativa privativa do Governador.
materialmente compatível com a Constituição Federal, na medida em que a nomeação que se pretende autorizar viola os princípios da moralidade e da impessoalidade apenas se for motivada pela relação de parentesco.
Considere a seguinte hipótese em face do Direito Constitucional brasileiro: o texto constitucional originário confia, aos estados, competência para a instituição, por meio de lei estadual, de um adicional a certo imposto federal. Esse adicional, nunca implementado,
pode ser revogado por emenda constitucional à Constituição da República.
é resguardado pela cláusula pétrea protetiva da forma federativa de Estado.
enseja ação direta de inconstitucionalidade por omissão para a sua imediata regulamentação por parte do Supremo Tribunal Federal.
deve ser regulamentado, necessariamente, por lei complementar estadual.
escapa, como qualquer tributo estadual, às normas gerais constantes do Código Tributário Nacional.
Sobre a emenda à Constituição Federal, é correto afirmar que
pode ser proposta por iniciativa do Procurador-Geral da República.
a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
a vigência de intervenção federal não impede que a Constituição seja emendada.
a matéria constante de proposta de emenda rejeitada somente poderá constituir objeto de nova apresentação, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
pode ser proposta por iniciativa de qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda à Constituição da República Federativa do Brasil tendente a abolir:
a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais
a forma federativa de Estado, o voto indireto, secreto, universal e obrigatório, a separação dos Poderes, o contraditório, a ampla defesa e os direitos fundamentais
o estado unitário, o voto direto, secreto, universal e obrigatório, a separação dos Poderes, os direitos e garantias individuais
o estado federal, o voto indireto, secreto e obrigatório, a separação dos Poderes e os princípios e direitos fundamentais
De acordo com a Constituição Federal, no que tange às cláusulas pétreas, NÃO será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
ampliar os direitos e garantias individuais.
abolir o voto obrigatório.
desfazer a forma federativa de Estado.
alterar o regime de governo.
dispor sobre a competência dos órgãos judiciais.
O filósofo norte-americano John Elster, no seu clássico livro "Ulisses e as sereias" defende a ideia da Constituição como um instrumento de pré-compromisso ou de autolimitação, de acordo com o qual retira-se do alcance das maiorias eventuais direitos que constituem condições de possibilidade para a própria democracia. Servindo-se dessa ideia, a Constituição brasileira de 1988 também se protegeu das paixões partidarizadas e resguardou os seus valores fundamentais das maiorias de ocasião. Nesse sentido, dentre os apresentados, NÃO possui uma proteção jurídica reforçada (superrigidez) em face do poder constitucional de reforma:
o voto direito, secreto, universal e periódico.
os direitos e garantias individuais.
a separação de poderes.
a forma federativa de Estado.
a forma e sistema de governo.
A Constituição Federal, embora preveja a emenda constitucional como instrumento de alteração de seu texto,
reconhece como tendo hierarquia de norma constitucional a lei complementar que preveja direitos e garantias individuais além daquelas já acolhidas no texto constitucional.
reconhece como tendo hierarquia de norma constitucional a lei ordinária em matéria de garantias individuais, desde que seja aprovada em cada uma das Casas Legislativas por três quintos dos votos de seus membros.
reconhece como tendo hierarquia de norma constitucional tratado internacional que verse sobre qualquer matéria, desde que aprovado mediante o mesmo procedimento previsto para a emenda constitucional.
veda a aprovação de emenda constitucional nos seis meses que antecederem as eleições federais e estaduais, salvo se a proposta for subscrita por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
veda a aprovação de emenda constitucional que suprima a autonomia de Estados e Municípios em relação à União.
Sobre a emenda à Constituição Federal, é INCORRETO afirmar que
poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
poderá ser emendada mediante proposta do Presidente da República.
não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado.
A discussão acerca da redução da maioridade penal no país vem promovendo questionamentos acerca do alcance e interpretação das cláusulas pétreas na Constituição de 1988.
Sobre essas cláusulas é CORRETO afirmar que:
A alteração da forma federativa de Estado pode ser objeto de emenda constitucional, desde que proposta por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
O processo legislativo das leis constitui cláusula pétrea, sendo vedado ao poder constituinte derivado, propor qualquer alteração às regras de elaboração e aprovação das leis no país.
Os direitos e as garantias individuais, embora sejam cláusulas pétreas expressas na constituição, podem ser objeto de emenda constitucional, desde que a proposta não esteja extinguindo, mas ampliando tais direitos e garantias.
A proposta de emenda constitucional que torne o voto, facultativo, seria inconstitucional, uma vez que o direito ao voto direto, secreto, universal e periódico constitui cláusula pétrea expressa.
Considerando que a federação é cláusula pétrea, é possível a edição de emenda à constituição que afete a partilha de competências entre os entes federativos?
Sim, é possível alterar a partilha de competências, desde que se preservem as de caráter financeiro.
Não, sendo cláusula pétrea, toda e qualquer medida que, mesmo tendencialmente, venha a afetar o princípio federativo, não poderá ser objeto de deliberação parlamentar.
A federação não é cláusula pétrea.
Nenhuma alternativa anterior é verdadeira.
Segundo o ordenamento jurídico pátrio, a Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta:
De dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
De três quintos, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
De um quarto, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
No que diz respeito às emendas à Constituição, existem algumas limitações materiais e circunstancias em que o texto constitucional não poderá ser emendado. A respeito do tema, assinale a alternativa INCORRETA:
A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
É vedada a proposta de emenda tendente a abolir voto direto, secreto, obrigatório, universal e periódico.
Considerando o tema poder constituinte, assinale a alternativa correta.
Poder Constituinte é o poder que o governo tem de vetar as leis inconstitucionais.
Compete ao Presidente da República vetar emendas constitucionais que contrariem o interesse público.
O poder constituinte reformador manifestado por meio de emendas tem por características ser inicial, autônomo e ilimitado.
A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
No tocante a emenda a Constituição Federal, considere:
I. A Constituição Federal poderá ser emendada através de proposta de um terço dos membros da Câmara dos Deputados.
II. A Constituição Federal poderá ser emendada através de proposta de um terço do Senado Federal.
III. A Constituição Federal poderá ser emendada através de proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando- se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
IV. A proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em um turno, considerando-se aprovada se obtiver, dois terços dos votos dos respectivos membros.
V. A matéria constante de proposta de emenda havida por prejudicada, mas não rejeitada, poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Está correto o que consta APENAS em
I, III e IV.
I, II e III.
II, III e IV.
I, IV e V.
II, III, IV e V.
Em relação a Subseção II – Da Emenda à Constituição da Seção VIII – Do Processo Legislativo, da Constituição Federal de 1988, analise as assertivas abaixo:
I. A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de um terço no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
II. A Constituição poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
III. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Quais estão INCORRETAS?
Apenas I
Apenas II.
Apenas I e III.
Apenas II e III.
I, II e III.
Analise as seguintes assertivas e em seguida responda:
1) Poderá o Senado Federal ratificar ou rejeitar a decisão, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional pelo STF.
2) A Constituição da República não poderá ser emendada durante o período eleitoral.
3) As medidas cautelares requeridas em ações diretas de inconstitucionalidade podem ser, a qualquer momento, deferidas monocraticamente em caso de iminente risco de perda do objeto da tutela.
Marque a alternativa CORRETA:
apenas a assertiva 1 está correta;
apenas as assertivas 2 e 3 estão corretas;
apenas a assertiva 3 está correta;
todas as assertivas estão incorretas.
Não respondida.
No tocante às possibilidades de reforma da Constituição brasileira, marque a única alternativa CORRETA, considerando o ordenamento jurídico atualmente em vigor:
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (I) de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (II) do Presidente da República; ou (III) de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação; a proposta será discutida e votada em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional, primeiramente na Câmara dos Deputados e posteriormente no Senado Federal, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
O § 4º do art. 60 da Constituição Federal, ao estabelecer que não seja objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais, impõe limites materiais ao poder constituinte de reforma.
Segundo a Constituição Federal, as Assembleias Legislativas também são detentoras do poder constituinte originário, eis que lhes é assegurada a iniciativa de proposição de emenda, desde que apresentada por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.
A iniciativa popular, também chamada iniciativa concorrente, pode ser exercida por meio da apresentação ao Congresso Nacional de emenda constitucional, desde que subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
São limites temporais que impedem a emenda à Constituição Federal em determinados momentos: a vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (§ 1º, art. 60 da Constituição Federal).
A Constituição brasileira não pode ser emendada
a partir da implantação do estado de emergência e durante a intervenção da União nos Estados.
na vigência do estado de sítio e na implantação do estado de emergência.
na vigência de estado de defesa, de estado de sítio e de intervenção federal.
quando em estado de sítio e durante a intervenção da União nos Municípios.
Em outubro de 2013, foi apresentada à Câmara dos Deputados uma proposta de emenda à Constituição (PEC), que tramita sob o no 334/2013 e pretende dar nova redação ao artigo 14, § 1o , da Constituição, com vistas a tornar o alistamento eleitoral e o voto facultativos. Em conformidade com o relatório de conferência de assinaturas da Casa legislativa, referida PEC foi validamente subscrita por 174 de um total de 513 Deputados Federais. Diante da disciplina constitucional da matéria, a PEC 334/2013, em princípio,
não afronta os limites formais, circunstanciais ou materiais impostos ao poder de reforma constitucional, estando apta a prosseguir o trâmite regular das proposições normativas da espécie.
não atende à exigência constitucional relativa ao exercício de iniciativa conjunta para propositura de emendas à Constituição por membros das Casas Legislativas.
não poderá ser objeto de deliberação pelas Casas do Congresso Nacional, por afrontar limite material imposto ao poder de reforma constitucional.
somente poderá ser objeto de deliberação no que se refere à facultatividade do alistamento eleitoral, mas não do voto, que goza de tutela reforçada contra a atuação do poder de reforma constitucional.
deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, a maioria absoluta dos votos dos respectivos membros.