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O erro em matéria penal
exclui sempre o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
reflete na culpabilidade, de modo apenas a atenuála, se o engano incide sobre elemento do tipo penal.
afasta a tipicidade, se o engano incide sobre a ilicitude do fato.
reflete na culpabilidade, podendo inclusive excluí-la, se o engano recai sobre a ilicitude do fato.
afasta a culpabilidade, se o engano recai sobre elemento do tipo penal.
Arlete, em estado puerperal, manifesta a intenção de matar o próprio filho recém nascido. Após receber a criança no seu quarto para amamentá-la, a criança é levada para o berçário. Durante a noite, Arlete vai até o berçário, e, após conferir a identificação da criança, a asfixia, causando a sua morte. Na manhã seguinte, é constatada a morte por asfixia de um recém nascido, que não era o filho de Arlete.
Diante do caso concreto, assinale a alternativa que indique a responsabilidade penal da mãe.
Crime de homicídio, pois, o erro acidental não a isenta de reponsabilidade.
Crime de homicídio, pois, uma vez que o art. 123 do CP trata de matar o próprio filho sob influência do estado puerperal, não houve preenchimento dos elementos do tipo.
Crime de infanticídio, pois houve erro quanto à pessoa.
Crime de infanticídio, pois houve erro essencial.
Um dos temas mais delicados da dogmática criminal é o Erro. Vejamos, a propósito, o seguinte exemplo da nossa jurisprudência: “Inspetor de quarterão que, supondo injusta agressão de multidão que fugindo da policia corria em sua direção, saca revólver e atira para o alto projetil que vem acertar menor que se encontrava postado na sacada de apartamento, provocando a sua morte”. A hipótese ventilada merece ser equacionada no âmbito da figura:
I - Do erro de tipo invencível.
II - Do erro de tipo vencível.
III - Das descriminantes putativas fáticas.
IV - Do erro de proibição indireto.
V - Do erro de proibição evitável.
Apenas a alternativa I é verdadeira.
Apenas a alternativa II é verdadeira.
Apenas a alternativa III é verdadeira.
Apenas a alternativa V é verdadeira.
Apenas as alternativas II é III são verdadeiras.
É certo afirmar:
I. O tipo não deixa de ser objetivo quando descreve particularidades e modalidades da conduta.
II. O erro de tipo é aquele que recai sobre a "figura típica".
III. O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável.
IV. Para que ocorra a suspensão condicional da pena, exige-se que o crime seja considerado de menor potencial ofensivo.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
Somente as proposições II e III estão corretas.
Somente as proposições I e IV estão corretas.
Somente as proposições II e IV estão corretas.
Somente as proposições I e III estão corretas
Considere as assertivas abaixo relativamente a erro sobre a ilicitude do fato.
I - O desconhecimento da lei penal é inescusável; no entanto, nesta hipótese, deve o juiz atenuar a pena do condenado.
II - O erro de proibição, quando inevitável, isenta o agente de pena; se evitável, pode o juiz diminuí- la de um sexto a um terço.
III - Considera-se evitável o erro de proibição quando o agente atua ou se omite por não ter se informado sobre a ilicitude do fato, sendo-lhe isso possível, nas circunstâncias.
Quais são corretas?
Apenas I
Apenas II
Apenas III
Apenas I e III
I, II e III
Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.
I - A embriaguez completa, se acidental, exclui a imputabilidade.
II - A coação moral irresistível e a obediência hierárquica afastam a ilicitude da conduta.
III - Para a teoria estrita da culpabilidade o erro sobre a ilicitude do fato é sempre erro de proibição.
IV - O Erro sobre elemento essencial do tipo exclui o dolo e a culpa.
V - Na tentativa o agente não consegue ultimar a execução do crime, porque o dolo que informa a sua conduta não abrange todos os elementos do tipo.
Um.
Dois.
Três.
Quatro.
Cinco.
Considere que Fábio, antes de passar pela porta giratória de segurança, tenha deixado seu aparelho celular na caixa de vidro ao lado dessa porta, para entrar em uma agência bancária. Quando foi recolher o seu pertence, por engano, apoderou-se de um aparelho idêntico ao seu, mas que pertencia a outro cliente. Nessa situação, trata-se de erro de tipo essencial inescusável, devendo Fábio responder pelo delito de furto culposo.
Quanto ao erro sobre elementos do tipo, e possível afirmar que,
se acidental, exclui o dolo e a culpa.
se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa, ainda que o tipo não preveja a forma culposa.
se evitável exclui a culpa, mas não o dolo.
se inevitável, exclui o dolo e a culpa.
se acidental, exclui a culpa, mas não o dolo.
José pôs-se de emboscada para matar Manoel. Vendo a vítima se aproximar, efetuou um disparo de arma de fogo contra ela. No entanto, o projétil deflagrado acabou atingindo Maria, a mulher de Manoel, que o acompanhava pelo caminho, matando-a. Pode-se afirmar, de conformidade com o Código Penal brasileiro, que José deve ser responsabilizado:
por homicídio consumado, qualificado pela emboscada. Como houve erro no uso dos meios de execução do crime (aberratio ictus), responderá como se tivesse praticado o crime contra Manoel.
unicamente por homicídio culposo contra Maria.
unicamente por tentativa de homicídio qualificado pela emboscada contra Manoel.
por crime de homicídio simples consumado contra Maria e por tentativa de homicídio qualificado pela emboscada contra Manoel.
por homicídio culposo contra Maria e por tentativa de homicídio qualificado pela emboscada contra Manoel.
O advogado "Caio", por engano, pegou o guarda-chuva de seu colega "Tício", que estava pendurado no balcão do cartório.
Com base no exemplo, é correto afirmar que "Caio" não responderá por crime de furto, pois:
ele incidiu em erro acidental sobre dados secundários da figura tópica do furto.
incorreu em erro de proibição invencível.
faltou-lhe potencial consciência da ilicitude.
ele incidiu em erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime de furto (erro de tipo essencial).
Assinale a afirmativa incorreta.
O erro de tipo incide sobre os elementos que integram o tipo penal, abrangendo qualificadoras, causas de aumento e agravantes.
O erro de tipo exclui o dolo, mas o comportamento pode ser punido a título culposo se o erro for escusável.
O erro de proibição incide sobre a ilicitude do fato, atuando como causa excludente de culpabilidade.
No crime putativo, o agente crê estar cometendo um delito e age com consciência do ilícito, mas não é crime; no erro de proibição o agente acredita que nada faz de ilícito, quando, na realidade, trata-se de um delito.
O erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude, o erro quanto à existência de uma causa excludente de ilicitude e o erro quanto aos limites de uma excludente de antijuridicidade são considerados descriminantes putativos.
É correto afirmar que, o "error in persona" (erro sobre a pessoa):
é caso de erro acidental.
é caso de erro essencial.
configura descriminante putativa.
configura escusa absolutória.
Carlos, acreditando que João é funcionário público, oferece-lhe proprina para incentivá-lo a praticar ato administrativo em seu favor. Temos, na situação- problema apresentada, segundo o Código Penal Brasileiro,
erro de tipo.
delito putativo por erro de tipo.
excludente de culpabilidade.
aberratio ictus.