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A resolução CONAMA nº 454/2012 estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos referenciais para o gerenciamento do material a ser dragado em águas sob jurisdição nacional. Com base nessa resolução, fica dispensado de caracterização ambiental prévia o material a ser dragado que atenda a pelo menos uma das seguintes condições:
(__)- Oriundo de dragagem de manutenção e sujeito a programa de monitoramento da área a dragar, aprovado e acompanhado pelo órgão ambiental licenciador;
(__)- Não oriundo de “terras caídas”;
(__)- Proveniente de áreas com monitoramento regular do sedimento de acordo com os critérios definidos pelo órgão ambiental licenciador, com base nesta Resolução.
Julgue os itens acima em verdadeiro (V) ou falso (F) e, em seguida, assinale a alternativa contendo a ordem correta das respostas, de cima para baixo:
V-F-V
F-F-V.
V-V-F.
F-V-V.
F-F-F.
Segundo a Resolução CONAMA 369/2006, a intervenção ou supressão de vegetação em APP para a extração de substâncias minerais fica sujeita à apresentação de:
Somente Processo de Licenciamento Ambiental.
Somente Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA).
Somente Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA).
Somente Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA).
Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA) no processo de Licenciamento Ambiental, bem como as outras exigências.
Conforme a RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 (Publicada no DOU, de 17 de fevereiro de 1986, Seção 1, páginas 2548-2549), impacto ambiental é qualquer:
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.
intervenção nas condições ou nos elementos presentes no meio ambiente em consequência de relações ecológicas predatórias, se manifestando como poluição de recursos naturais, destruição de ambientes naturais, redução de indivíduos ou extinção de espécies, aumento da temperatura global, acidificação dos oceanos, comprometimento de serviços ecossistêmicos essenciais à vida.
participação da atividade humana com efeitos físicos, econômicos, sociais, culturais e políticos, medida com um indicador de impacto relativizado para ações: I – da agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura e mineração; II – da indústria; III – turismo no espaço rural; IV – da rede viária, ferroviária, aeroviária e de navegação; V – de modo de vida frente ao ambiente global.
modificação de condições da natureza decorrente da ação física da atuação humana sob aspectos sociais, econômicos e culturais nas diversas escalas de análise, diagnosticada como perda da biodiversidade, doenças endêmicas, globalização, erosão do solo e assoreamento dos rios, uso do fogo na agricultura, mortalidade de peixes e demais organismos aquáticos, além da ausência de educação ambiental.
proposição da atividade humana ou não humana voltada para toda forma de preservação do meio ambiente em combate à exploração extrativista, industrial, mineração, consumo desenfreado, doenças infecciosas tropicais, com efeitos: I – químicos, físicos e biológicos; II – econômicos e fazendários; III – sociais, com ênfase na inclusão social; IV – tradicionais, culturais e imateriais; V – políticos, éticos e morais.
A Resolução CONAMA nº 001/86, com os acréscimos advindos das Resoluções CONAMA 011/86 e 005/87, exemplificou os empreendimentos que necessitariam de licenciamento ambiental pelo instrumento EIA-RIMA – Artigo 2º – Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA –, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA, em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente. Assim, é correto dizer que necessita(m) do Estudo de Impacto Ambiental
a exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 10.000 hectares ou maiores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental.
as usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 500MW.
os projetos urbanísticos acima de 100.000 hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental, a critério das secretárias estaduais de meio ambiente e dos órgãos municipais e estaduais competentes.
as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV.
De acordo com a Resolução Conama n. 430/2011, os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente no corpo receptor desde que obedeçam às condições de lançamento, que incluem:
temperatura inferior a 35 ºC, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3 ºC no limite da zona de mistura e remoção mínima de 80% de DBO padrão.
temperatura inferior a 35 ºC, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3 ºC no limite da zona de mistura e remoção mínima de 60% de DBO padrão.
temperatura inferior a 40 ºC, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3 ºC no limite da zona de mistura e remoção mínima de 60% de DBO padrão.
temperatura inferior a 40 ºC, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3 ºC no limite da zona de mistura e remoção mínima de 80% de DBO padrão.
A Resolução Conama n. 430/2011 dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes e estabelece que:
no controle das condições de lançamento é liberada, para fins de diluição, antes do seu lançamento, a mistura de efluentes com águas de melhor qualidade, tais como as águas de abastecimento, do mar e de sistemas abertos de refrigeração sem recirculação.
na zona de mistura serão admitidas concentrações de substâncias em desacordo com os padrões de qualidade estabelecidos para o corpo receptor, desde que não comprometam os usos previstos para o mesmo.
nas águas de classe especial é vedado o lançamento de efluentes ou disposição de resíduos domésticos, agropecuários, de aquicultura, industriais e de quaisquer outras fontes poluentes, se não tratados.
o lançamento de efluentes em corpos de água de qualquer classe não poderá exceder as condições e os padrões de qualidade de água estabelecidos para as respectivas classes, nas condições da vazão de referência ou volume disponível.
De acordo com a Resolução do Conama n.º 2/2012, o prazo de validade da licença ambiental simplificada será
por tempo indeterminado.
de, no máximo, quinze anos, não havendo renovação.
de, no máximo, quinze anos, admitindo‐se renovação.
de até cinco anos, não havendo renovação.
de até cinco anos, admitindo‐se renovação.
De acordo com a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de
no mínimo 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
no mínimo 3 (três) anos e, no máximo, 11 (onze) anos.
no mínimo 2 (dois) anos e, no máximo, 12 (doze) anos.
no mínimo 1 (um) ano e, no máximo, 15 (quinze) anos.
De acordo com as Resoluções Conama n. 237/1997 e 001/1986, o engenheiro ambiental lotado no órgão ambiental municipal, ao analisar o processo de licenciamento ambiental de um loteamento de 50 ha, deverá exigir
o EIA/RIMA do empreendimento, já que esta atividade está caracterizada como de alto potencial poluidor.
a licença ambiental emitida pelo município e a licença ambiental emitida pelo órgão estadual, uma vez que a atividade é causadora de significativa degradação do meio.
a certidão da prefeitura municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e à ocupação do solo.
a execução de audiências públicas em decorrência do alto potencial poluidor da atividade.
É exemplo de atividade modificadora do meio ambiente sujeita à elaboração do EIA/RIMA, de acordo com o Art. 2º da Resolução CONAMA 01/86, exceto:
Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento.
Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 Kw.
Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a 10 toneladas/dia.
Projetos urbanísticos com até 10 ha (dez hectares) ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes.
Ferrovias.
Para efeito da legislação ambiental e, especialmente, para o licenciamento ambiental, são exigidos vários tipos de estudos ambientais. A escolha do estudo depende de fatores como o tipo da atividade a ser desenvolvida, o porte do empreendimento, a localização, dentre outros. A Resolução CONOMA N° 001/1986 define um desses tipos de estudo. A resolução diz que “o estudo é composto pelo diagnóstico ambiental de influência (do empreendimento) para os meios físicos, bióticos e socioeconômicos; pelo prognóstico resultante da análise dos impactos ambientais decorrentes; pela definição das medidas mitigadoras e compensatórias; e pela elaboração de planos e programas de controle e monitoramento dos imapctos identificados e é complementado pelo Projeto Básico Ambiental (PBA)”. Corresponde a essa definição da Resolução CONOMA N° 001/1986 o
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
Relatório de Controle Ambiental (RCA).
Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA).
Estudo de Impacto Ambiental (EIA).
Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
No que diz respeito à Resolução CONAMA nº 357/2005, com as respectivas alterações, para que a entidade ambiental competente, excepcionalmente, autorize o lançamento de efluentes acima das condições e dos padrões previstos no artigo 34 da mesma Resolução, é necessária(o) a(o)
comprovação de relevante interesse público, ainda que não motivado.
atendimento ao enquadramento e às metas intermediárias e finais, progressivas e facultativas.
realização de Estudo de Impacto Ambiental-EIA, às expensas do poder público.
estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento.
fixação de prazo mínimo para o lançamento excepcional.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é um órgão consultivo e deliberativo, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente no Brasil (SISNAMA). Sobre as atribuições do CONAMA, assinale a alternativa incorreta.
Cabe ao CONAMA estabelecer normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações
O CONAMA é responsável por estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais
Normas e critérios para o licenciamento de atividades, efetiva ou potencialmente poluidoras, devem ser estabelecidas pelo CONAMA
O CONAMA tem como uma de suas atribuições homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental
De acordo com a Resolução CONAMA nº 393, analisar os itens abaixo:
I. As empresas operadoras de plataformas deverão apresentar à Prefeitura Municipal, até o dia 01 de março de cada ano, relatório referente ao ano civil anterior, dos monitoramentos realizados e metodologias adotadas em cumprimento ao que determina a resolução.
II. O relatório apresentado pelas empresas operadoras de plataformas, referentes ao ano civil anterior, poderá conter informações de apenas uma plataforma.
Os itens I e II estão corretos.
Somente o item I está correto.
Somente o item II está correto.
Os itens I e II estão incorretos.
De acordo com a Resolução 357/2005 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), enquadramento é um instrumento que
estabelece meta ou objetivo de qualidade de água a ser, obrigatoriamente, alcançada ou mantida em um segmento de corpo de água de acordo com os usos preponderantes ao longo do tempo.
estabelece padrões e limites para a utilização de uma parcela da água existente em corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo.
visa fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual de Recursos por meio de um diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos, de análise de cenários alternativos de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo.
reconhece a água como um bem econômico, e dá ao usuário uma indicação do seu real valor, incentiva a racionalização do uso da água, e obtém recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos Planos de Recursos Hídricos definidos na bacia hidrográfica.
Segundo a Resolução CONAMA nº 001/1986, são exemplos de obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos modificadoras do meio ambiente que dependerão de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), assim como de devido licenciamento, EXCETO:
Abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação.
Retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras.
Instalação de macacos hidráulicos em postos de pesagem de cargas em autoestradas.
Barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW; barragens para saneamento ou irrigação.
Conforme Resolução CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, o valor máximo de determinado poluente que o corpo hídrico pode receber, sem comprometer a qualidade da água e seus usos determinados pela classe de enquadramento é denominada capacidade de:
carga do corpo receptor.
depuração do corpo receptor.
assimilação do corpo receptor.
suporte do corpo receptor.
acomodação do corpo receptor.
Uma análise de água doce com OD superior a 2,0 mg/L O2, em qualquer amostra está enquadrada (resolução 357/05, Art. 17) na classe citada na alternativa:
Classe 1
Classe 2
Classe 3
Classe 4
De acordo com a Resolução Conama 430/2011, capacidade de suporte do corpo receptor é:
Valor mínimo de determinado poluente que o corpo hídrico pode receber, sem comprometer a qualidade da água e seus usos determinados pela classe de enquadramento.
Padrões ambientais adotados para atender ao meio ambiente, sem comprometer a qualidade da água e seus usos determinados pela classe de enquadramento.
Valor máximo de determinado poluente que o corpo hídrico pode receber, sem comprometer a qualidade da água e seus usos determinados pela classe de enquadramento.
Capacidade de recuperação do manancial sem comprometer a qualidade da água e seus usos determinados pela classe de enquadramento.
O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) é um documento técnico que identifica a quantidade de geração de cada tipo de resíduo proveniente de construções, reformas, reparos, demolições de obras civis e da preparação e escavação de terrenos. Através deste plano, estabelecem-se os procedimentos necessários ao manejo e destinação adequada dos resíduos comumente chamados entulhos de obras. O PGRCC indica a destinação conforme a classificação de resíduos definida pela Resolução nº 307 do CONAMA, que foi alterada pela Resolução CONAMA
348/04, que muda a classificação do gesso, de classe C para classe B (reciclável).
431/11, que inclui na definição da Classe D os resíduos perigosos que contenham produtos prejudiciais à saúde, como o amianto.
469/15, que proíbe certos tipos de disposição; altera a regulamentação para o Plano Municipal de Gestão de Resíduos de Construção Civil e para o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil.
448/12, que insere e altera algumas definições, como a caracterização do aterro de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros (o famoso “bota-espera”).