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A desapropriação
por interesse social, para fins de reforma agrária, compete à União e deve ser precedida de indenização em dinheiro.
de terras onde são cultivadas plantas psicotrópicas será indenizada com títulos da dívida pública.
por descumprimento da função social da propriedade urbana é aplicável somente nos Municípios que tenham plano diretor aprovado por lei.
indireta deve ser precedida de prévia e justa indenização em dinheiro.
de bens de domínio do Município, pelos Estados, é expressamente vedada porque afronta o princípio federativo.
Quanto aos institutos da intervenção do Estado na propriedade, o Município pode determinar a
ocupação temporária de determinado terreno particular, em função da construção de rodovia federal.
requisição administrativa de determinada obra de arte, em função de seu valor histórico e cultural local.
servidão administrativa preventiva para fins de reforma agrária, cabendo à União a respectiva desapropriação.
desapropriação sancionatória urbana, depois de exaurido o prazo de IPTU progressivo, nos termos do plano diretor.
A Súmula 652 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enunciado: Não contraria a Constituição o art. 15, § 1o, do Decreto-lei no 3.365/1941 (Lei da Desapropriação por Utilidade Pública).
Já o citado art. 15, é assim redigido: Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.
E seu § 1o prevê que a imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito de quantia fixado por certos critérios, que não necessariamente levam ao preço real do bem, eis que ainda não proferida sentença.
É argumento consistente com a polêmica que ocasionou o posicionamento do STF, ao final sumulado, o fato de a Constituição Federal
vedar que o poder público pague pelo bem antes da efetiva aquisição de sua propriedade.
determinar que o pagamento da indenização, em ação de desapropriação, dê-se pelo sistema de precatórios.
exigir que a ação de desapropriação submeta-se ao devido processo legal.
prever que, em regra, a desapropriação ocorra mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
estabelecer que a imissão provisória na posse dê-se mediante processo administrativo.
Nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41 denominado como lei geral das desapropriações, havendo processo judicial, poderá o expropriante requerer a imissão provisória na posse de imóvel, cujo valor cadastral tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior, se houver depósito correspondente a(o):
valor do cadastro
vinte vezes o valor do cadastro
dez vezes o valor do cadastro
cinco vezes o valor do cadastro
duas vezes o valor do cadastro
De acordo com o entendimento doutrinário, o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia denomina-se:
desapropriação indireta
desapropriação confiscatória
requisição administrativa
ocupação administrativa
Consideram-se casos de interesse social para a desapropriação
a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.
a criação e melhoramento de centros de população e seu abastecimento regular de meios de subsistência.
a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais.
a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios.
Devido à alteração do projeto de construção de uma rodovia, as obras foram paralisadas, diante da necessidade de desapropriar um terreno que será cortado pela nova pista. Após tentar, sem sucesso, contato com o proprietário do terreno, a Administração autorizou o prosseguimento das obras, de grande importância para a economia da região.
Seis meses depois, o proprietário do terreno, toma ciência de que o seu terreno foi ocupado pela Administração para a construção da rodovia.
Nesse caso,
é cabível ação ordinária de indenização por desapropriação indireta ou apossamento administrativo, incidindo juros compensatórios desde a ocupação.
é cabível ação reivindicatória, para que o proprietário do imóvel reavenha o seu terreno, diante do apossamento administrativo.
é cabível ação de reintegração de posse, tendo em vista o apossamento administrativo sobre o terreno particular.
é cabível ação ordinária de indenização por desapropriação indireta ou apossamento administrativo, não havendo, entretanto, previsão de incidência de juros compensatórios ou moratórios.
o proprietário do Terreno poderá optar pelo ajuizamento de uma ação reivindicatória ou pelo ajuizamento de uma ação de indenização por desapropriação indireta ou apossamento administrativo.
Consoante as regras que cuidam da desapropriação quando o bem não é destinado à finalidade declarada pelo ato expropriatório, surgindo direito de preferência do antigo proprietário sobre a coisa, está-se falando do instituto da
perempção
retrocessão
desistência
limitação
autorização
Imagine que a Administração pública pretenda ampliar uma escola cujo projeto foi há anos aprovado para um terreno menor no perímetro do Município. Para tanto, foi exigido que o projeto fosse aditado para a inclusão de área, para posterior unificação, a fim de que lá seja implantada uma área de preservação ambiental, como medida compensatória, especialmente pelo aumento do tráfego de veículos. A área pertence a um particular.
Essa área complementar, portanto, deverá ser
adquirida com dispensa de licitação, ainda que seu proprietário tenha hipotecado o imóvel, visto que há preferência pela aquisição direta, que liberará os ônus e garantias reais incidentes sobre o bem.
desapropriada, precedida de declaração de utilidade pública, tendo em vista que a aquisição da área viabilizará a instalação de importante equipamento para a sociedade.
requisitada administrativamente, diferindo-se a indenização para o momento da construção da escola, uma vez que o contrato de obras poderá suprir financeiramente a deficiência estrutural do equipamento público.
objeto de incidência de limitação administrativa, que se equipara a desapropriação amigável, tendo em vista que aquela modalidade de intervenção é suficiente para garantir a compensação ambiental exigida, sem o correspondente dispêndio de recursos econômico financeiros.
tombada, intervenção que prescinde de indenização, porque permite que a propriedade remanesça sendo do particular, a quem incumbirá a preservação da área.
A União publicou decreto expropriatório por utilidade pública de imóvel urbano. No decreto, declarou-se o interesse de instalar, no referido imóvel, a sede de determinado órgão público federal. A administração pública imitiu-se na posse do bem e realizou as reformas necessárias. Em seguida, as atividades do órgão público foram inauguradas no imóvel. O prazo do decreto expropriatório caducou sem que a administração propusesse acordo para o pagamento da indenização nem ajuizasse, para esse fim, a ação judicial.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz das normas e precedentes jurisprudenciais a respeito da desapropriação.
Determinada Administração Municipal, com o fim de promover o desenvolvimento econômico local, desapropriou determinada gleba de terra, em área rural, para fins de constituição de um distrito industrial. O proprietário aceitou o valor ofertado e foi lavrada e registrada a escritura pública ultimando a desapropriação administrativa. A Administração Municipal, então, por meio de contrato de concessão de direito de superfície, possibilitou que indústrias se instalassem, pelo prazo de 15 anos, nos lotes da zona industrial recém-constituída. Passados dez anos, em virtude da carência de recursos financeiros, o Prefeito Municipal obtém a aprovação, na Câmara Municipal, de projeto de lei autorizativa da alienação dos lotes componentes da zona industrial em questão.
Diante de tal situação, é correto concluir que
caso haja a alienação dos lotes, ficará caracterizada a tredestinação ilícita do bem desapropriado, havendo a possibilidade de pedido de retrocessão pelo expropriado.
a desapropriação ocorrida é inválida, pois o ente municipal não tem competência para desapropriar glebas rurais, em face da competência privativa da União para promover a política agrária e fundiária.
é possível a alienação dos lotes, mediante regular procedimento licitatório, garantindo-se aos superficiários a preferência na aquisição dos respectivos lotes, em igualdade de condições em relação às propostas vencedoras do certame.
os contratos de concessão de direito de superfície são inválidos, pois trata-se de instituto do direito civil, não aplicável aos bens públicos.
é impossível a alienação dos terrenos, haja vista que se trata de bem de uso especial, que precisa ser desafetado para sua alienação.
É correto afirmar em relação à desapropriação de imóveis que:
A desapropriação em nenhuma hipótese pode se dar sem justa indenização.
Os concessionários de serviços públicos poderão promover desapropriações mediante autorização expressa em lei ou contrato.
A desapropriação por utilidade pública deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de dois anos, contados da data da expedição do respectivo decreto, e findos os quais este caducará.
A denominada “desapropriação indireta”, muito comum em nosso país, é uma espécie de desapropriação de fato, permitida pela legislação brasileira, indenizável em até cinco anos.
Havendo interesse público predominante, os Estados poderão desapropriar bens públicos federais, e os Municípios poderão desapropriar os Estaduais.
Assinale a alternativa INCORRETA:
Os bens das autarquias, fundações públicas, empresas estatais, concessionários e demais delegados dos serviços públicos são expropriáveis, independentemente de autorização legislativa.
No que se refere aos requisitos constitucionais exigidos para a desapropriação, é correto afirmar que a utilidade pública surge quando a Administração defronta situações de emergência que, para serem adequadamente resolvidas, exigem a transferência urgente de bens de terceiros para o seu domínio e uso imediato.
Em se tratando de desapropriação, diz-se ocorrido o "interesse social" quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público.
Todos os bens e direitos patrimoniais prestam-se à desapropriação, inclusive o espaço aéreo e o subsolo. Entretanto, excluem-se desse despojamento compulsório os direitos personalíssimos bem como a moeda corrente do país, por constituir-se ela (a moeda) o próprio meio de pagamento da indenização.
Considere as seguintes assertivas:
I. O espaço aéreo e o subsolo também podem ser objeto de desapropriação, quando da utilização do bem puder resultar prejuízo patrimonial ao proprietário.
II. Determinados bens são inexpropriáveis; é o caso, por exemplo, dos direitos personalíssimos, como o direito pessoal do autor.
III. Os bens do domínio dos Estados podem ser desapropriados pela União Federal e os dos Municípios, pelos Estados.
IV. Os bens móveis, bem como os incorpóreos não são passíveis de desapropriação.
A propósito dos bens suscetíveis de desapropriação, está correto o que consta APENAS em
III.
II e IV.
I e III.
I, II e IV.
I, II e III.
Assinale a alternativa incorreta:
A limitação administrativa, modalidade de intervenção restritiva, atinge o caráter absoluto da propriedade, reduzindo a liberdade que o proprietário tem no uso do seu bem.
A desapropriação por utilidade pública deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de 05 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findo os quais este caducará.
Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça declarar a utilidade pública, por meio de decreto, de bem imóvel que será desapropriado para a instalação de órgãos do Poder Judiciário Estadual.
A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência do domínio e para fins de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
A servidão administrativa é um direito real que afeta o caráter exclusivo da propriedade, impondo restrição ao uso do bem em benefício de uma utilidade pública, gerando direito a indenização ao proprietário somente se houver prejuízo decorrente da limitação imposta.