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Instituída pela Constituição Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento norteador da elaboração da Lei de Orçamento Anual (LOA) na medida em que dispõe, para cada exercício financeiro, exceto sobre
as prioridades e metas da Administração Pública Federal.
a dívida pública federal.
as alterações na legislação tributária da União.
a elaboração do Plano Plurianual.
O equilíbrio entre receitas e despesas é um dos assuntos que deve dispor a lei de diretrizes orçamentárias.
Dadas as afirmações seguintes, sobre o conceito e a função da Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
I. Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
II. Compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, excluídas despesas de capital.
III. Orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
IV. Disporá sobre equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e forma de limitação de empenho e normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos
V. Não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
verifica-se que estão corretas apenas
I e IV.
I, III e IV.
I, II, III e IV.
II, III e V.
III e IV.
A CF, ao instituir a LDO, disponibilizou um importante instrumento de orçamentação pública. A LDO representa a interface entre o PPA e a LOA, que é o instrumento que viabiliza a execução dos programas governamentais. Desse modo, entre outras funções, a LDO dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
A alternativa que melhor descreve as relações entre o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) é:
a Lei Orçamentária Anual (LOA) é o ponto de partida para as metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o que permite a configuração do Plano Plurianual (PPA);
o Plano Plurianual (PPA) determina, para um período definido por cada município com gestão plena, metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), implementadas pela Lei Orçamentária Anual (LOA);
o Plano Plurianual (PPA) estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública; a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) orienta na elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), enquanto esta última traz a previsão da receita e fixa a despesa;
as relações entre o Plano e as Leis são determinadas em cada estado e município pela comissão bipartite de cada região;
não existe uma relação direta entre o Plano e as leis mencionadas porque o período de validade de cada etapa é diferente.
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o(a)
anexo de meta fiscal.
meta anual em relação somente às receitas.
demonstrativo de meta semestral.
evolução do patrimônio líquido somente dos dois últimos exercícios.
avaliação da situação econômica atuarial.
De acordo com a Constituição Federal, o principal objetivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias é:
orientar as unidades orçamentárias e administrativas na formulação do seu planejamento anual e na elaboração da proposta orçamentária, bem como estabelecer as metas a serem alcançadas no exercício subsequente.
estabelecer as diretrizes, prioridades e metas para a organização das entidades com vistas à defi nição da proposta orçamentária anual a ser enviada ao Congresso Nacional.
criar as condições necessárias ao estabelecimento de um sistema de planejamento integrado com vistas à elaboração e aprovação do orçamento.
estabelecer as metas de despesas correntes e de capital para o exercício seguinte, as prioridades da administração e orientar a elaboração da proposta orçamentária.
estabelecer as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício fi nanceiro subsequente e orientar a elaboração da lei orçamentária.
Em relação à elaboração, discussão, votação e aprovação da proposta orçamentária, é correto afirmar que
as emendas ao projeto de lei do orçamento anual somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei das Diretrizes Orçamentárias.
a Lei Orçamentária Anual deverá conter Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas.
o Ministério Público, por ter assegurada a sua autonomia administrativa e financeira pela Constituição Federal, não precisa respeitar os limites fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias na elaboração de sua proposta orçamentária.
a utilização de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas é permitida, desde que autorizada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
o projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício seguinte deve ser apresentado pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo até o último dia útil do mês de abril do exercício corrente.
Considere as metas e prioridades da administração pública municipal, com detalhamento das despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, disposições relativas às despesas com pessoal, e ao equilíbrio entre receitas e despesas, entre outras disposições. Esses elementos são dispositivos determinantes que devem constar no seguinte documento elaborado pelo Poder Executivo:
Plano Plurianual
Lei Orçamentária Anual
Anexo de Metas Fiscais
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Relatório Resumido de Execução Orçamentária
A Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO)
é o instrumento que conecta o planejamento e o orçamento na Administração Pública.
estabelece os planos plurianuais da Administração Pública.
dispõe apenas sobre as receitas do ente público.
tem vigência de cinco anos.
visa à obtenção de superavit primário no orçamento do setor público.
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias que estabelecerá as metas, objetivos e prioridades da administração pública e orientará a elaboração do orçamento anual do exercício subsequente não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com a Lei:
Do plano plurianual.
Do orçamento anual.
Do plano diretor urbano.
Do orçamento adicional.
Das alternativas abaixo, somente uma não está em acordo com o que preceitua a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Assinale-a.
O período de elaboração é de 1º de janeiro a 15 de abril de cada ano.
As metas físicas alcançam apenas um ano.
Ela não estabelece metas financeiras.
O tempo de vigência é de 1 ano (exercício financeiro).
Embora a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) deva orientar a elaboração da lei orçamentária anual (LOA), podem constar na LOA normas que contrariem o disposto na LDO, uma vez que lei posterior de igual hierarquia revoga tacitamente os dispositivos de leis anteriores.
A LOA é uma lei posterior à LDO e de mesma hierarquia. Apesar disso, a LOA não pode revogar dispositivos da LDO.
As metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, são definidas
no Plano Plurianual.
na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
no Orçamento Fiscal.
no Plano de Investimento.
no Orçamento de Investimentos.
Assinale a alternativa correta sobre a elaboração e aprovação dos projetos de lei que tratam de matérias orçamentárias.
O projeto de lei orçamentária deve conter reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita real líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Integrarão as despesas da União e serão incluídas na lei orçamentária, as despesas do Banco Central do Brasil relativas ao orçamento monetário, ao pessoal e encargos sociais, ao custeio administrativo - inclusive os destinados aos benefícios e à assistência aos servidores, e aos investimentos.
A lei de diretrizes orçamentárias disporá também sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e forma de limitação de empenho, as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, bem como demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o anexo de riscos fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais em valores correntes e constantes, relativas às receitas, às despesas, aos resultados nominal e primário e ao montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
A lei orçamentária define os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis e, ainda, as metas de inflação para o exercício subsequente.
A definição das metas e prioridades na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) tem como consequência a proibição do atendimento de despesas discricionárias na lei orçamentária anual em situação de precedência sobre o rol de prioridades relacionadas na LDO.
A autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário assegura ao TJ/ES a elaboração de sua proposta orçamentária com os demais poderes dentro dos limites estipulados na LDO.
Tradicionalmente, a LDO tem autorizado a realização de determinadas despesas constantes da proposta orçamentária para o exercício subsequente quando o respectivo projeto não foi sancionado pelo presidente da República até 31 de dezembro. Entre essas despesas —, e é o caso para 2011 —, inclui-se a realização de eleições pela justiça eleitoral.