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O microssistema dos juizados especiais tem sido constantemente objeto de análise nos Tribunais Superiores.
Acerca do tema e à luz das mais recentes decisões do STJ e do STF a esse respeito, é correto afirmar que:
é admissível a desconstituição da coisa julgada no âmbito dos juizados especiais quando o título executivo judicial formado estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição para tanto, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória;
é inadmissível a impetração de mandado de segurança nos tribunais de justiça contra ato de juizado especial, ainda que para fins de exercício do controle de competência dos juizados especiais;
é admitida a execução invertida no âmbito dos juizados federais, mas tal prática é vedada no sistema dos juizados estaduais da Fazenda Pública;
somente é autorizada pelo Art. 55 da Lei nº 9.099/1995 a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários quando ela for vencida, razão pela qual não se impõe o ônus da sucumbência ao recorrente no caso de não conhecimento de recurso inominado;
é cabível o pedido de uniformização de interpretação de lei no âmbito de processos de competência dos juizados especiais da fazenda pública, dos juizados especiais federais e dos juizados especiais cíveis.
A Constituição do Estado de Goiás prevê um rol de princípios que regerão a Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos poderes do estado e dos municípios.
Incluído nesse rol, encontra-se o princípio do(a):
finalidade;
razoabilidade;
contraditório;
interesse público;
segurança jurídica.
O Tribunal de Justiça do Estado Alfa procedeu a um extensivo estudo comparativo acerca de ações rescisórias ajuizadas no âmbito cível e de revisões criminais manejadas no criminal. Com isso, visava a aferir se a imposição de despesas era mecanismo mais eficaz a dissuadir as partes de litigarem novamente sobre a mesma questão do que a própria proibição advinda da coisa julgada, tudo a fim de analisar a conveniência de se majorarem as custas para esse tipo de demanda.
A hipótese levantada pelo tribunal tem formulação jusfilosófica na teoria do(a):
jurimetria;
análise econômica do direito;
utilitarismo;
pragmatismo;
consequencialismo.
Fabrício, ao avistar Gertrudes falando ao celular em via pública, e percebendo que ela não estava muito atenta, arrebata o aparelho de sua mão e, logo após, para que ela não reaja, lhe aponta um simulacro de arma de fogo. Gertrudes, contudo, não se intimida e grita por socorro, alertando policiais em patrulhamento. Estes, após breve perseguição, detêm Fabrício, na posse de quem recuperam o celular da vítima.
No caso narrado, Fabrício cometeu crime(s) de:
roubo próprio;
roubo impróprio;
roubo, na forma tentada;
furto, na forma tentada, e ameaça;
roubo circunstanciado pelo emprego de arma.
Considere as seguintes hipóteses:
i) Paulo renunciou à herança de seu pai, Falcão;
ii) Priscila foi excluída da sucessão de sua mãe, Maria José, por indignidade;
iii) Carlos e Alberto, pai e filho respectivamente, são comorientes.
Herdarão por representação os filhos de:
Paulo na sucessão do avô Falcão; Priscila na sucessão da avó Maria José; e Alberto, na sucessão do avô Carlos;
Alberto, na sucessão do avô Carlos, apenas;
Priscila na sucessão da avó, Maria José; e Alberto, na sucessão do avô Carlos;
Paulo na sucessão do avô Falcão; e Alberto, na sucessão do avô Carlos;
Priscila na sucessão da avó Maria José.
A teoria dos sujeitos não personificados, desenvolvida por Carlos Henrique Ribeiro da Silva e defendida por alguns doutrinadores, faz a distinção entre pessoas e sujeitos de direito. Segundo César Fiuza, “toda pessoa é sujeito de direitos, mas nem todo sujeito de direitos é pessoa. Há casos em que o ordenamento jurídico atribui direitos a entes despidos de personalidade (...), sem lhes atribuir personalidade. São, pois, sujeitos de direitos sem personalidade”. (FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 21ª ed., p. 214)
A teoria, segundo opinião doutrinária dominante, NÃO pode ser aplicada a:
nascituros;
condomínios;
massas falidas;
heranças jacentes;
heranças vacantes.
Foram instaurados debates, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, sobre a possibilidade, ou não, de os denominados Núcleos de Justiça 4.0 virem a ser instituídos para atuar em apoio às unidades judiciais em processos que:
I. estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário;
II. encontrem-se com elevado prazo de conclusão para voto;
III. abranjam direitos individuais homogêneos.
Ao fim dos debates, concluiu-se corretamente, com base na Resolução CNJ nº 398/2021, que a medida cogitada é:
compatível com os três tipos de processos;
incompatível com os três tipos de processos;
compatível apenas com os processos referidos em I;
compatível apenas com os processos referidos em III;
compatível apenas com os processos referidos em I e II.
Diana, casada com Roberto sob o regime da comunhão parcial de bens, praticou os seguintes atos jurídicos sem a vênia (outorga) de Roberto e sem suprimento de sua vontade pelo Poder Judiciário:
I. vendeu imóvel adquirido onerosamente na constância do casamento;
II. obteve empréstimo junto ao Banco Folha S/A para adquirir o necessário para a economia doméstica; e
III. demandou a invalidação de um contrato de doação de uma casa celebrado por Roberto sem a sua vênia (outorga).
Os atos praticados por Diana devem ser considerados, respectivamente:
nulo, válido, válido;
nulo, nulo, anulável;
anulável, nulo, válido;
anulável, válido, válido;
válido, anulável, anulável.
No Art. 107, o Código Penal arrola diversas causas extintivas da punibilidade, dentre elas a anistia, a graça e o indulto.
Acerca dessas causas, é correto afirmar que:
a anistia é de competência privativa da União, sendo concedida mediante decreto do presidente da República;
o indulto e a graça extinguem todos os efeitos penais da condenação, mas não atingem os efeitos extrapenais;
a concessão de indulto é cabível ao condenado por tráfico ilícito de drogas, na forma privilegiada, mas não a concessão de graça;
a anistia retira somente os efeitos penais principais da condenação, mantendo os efeitos penais secundários e os extrapenais;
o indulto e a graça são de competência privativa do presidente da República, que pode delegá-la a outras autoridades, previstas na Constituição da República.
Ao definir os mecanismos para implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, a Lei nº 9.474/1997 criou o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE).
O CONARE tem competência legal para:
determinar a perda, em primeira instância, da condição de refugiado;
autorizar a emissão de documento de identidade civil de solicitantes de refúgio;
aprovar alterações ao decreto regulamentador do Estatuto dos Refugiados de 1951;
analisar os recursos apresentados em resposta às decisões de não reconhecimento da condição de refugiado;
decidir sobre os pedidos de extradição que tenham como objeto indivíduos com solicitação de refúgio pendentes de decisão.
De acordo com o Decreto nº 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990 para a imposição da pena e sua gradação, NÃO corresponderá a uma circunstância atenuante:
a confissão do infrator;
a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo;
a participação regular do infrator em projetos e ações de capacitação e treinamento oferecidos pelos órgãos integrantes do SNDC;
ter o fornecedor aderido à plataforma digital oficial da administração pública federal “GOV.BR”, que oferece o serviço de autocomposição nas controvérsias em relações de consumo.
Adamastor e Luiz foram processados conjuntamente pelos crimes de falsidade, cometido pelo primeiro, e de estelionato, cometido pelo segundo. O juízo criminal absolveu ambos os acusados por fundamentos diversos: no caso de Adamastor, por não haver prova de que o réu concorreu para a infração penal; no caso de Luiz, por não constituir o fato infração penal.
Diante desse cenário, em relação à vinculação do juízo cível e à possibilidade de ajuizamento de ação indenizatória, é correto afirmar que a absolvição de Adamastor:
vincula o juízo cível, mas não a absolvição de Luiz;
vincula o juízo cível, assim como a absolvição de Luiz;
não vincula o juízo cível, tampouco o vincula a absolvição de Luiz;
vincula o juízo cível, pois teve fundamento diverso da absolvição de Luiz;
não vincula o juízo cível, mas sim a absolvição de Luiz.
À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
não é cabível a aplicação da continuidade delitiva em crimes dolosos contra a vida;
as penas de multa, no concurso formal próprio ou impróprio, deverão ser somadas;
em nenhuma hipótese, é possível exasperar a pena-base pela existência de maus antecedentes e, na segunda fase, agravar a pena pela presença de reincidência penal;
a presença de inquéritos policiais ou ações penais em curso não se presta a avaliar negativamente os maus antecedentes, mas autoriza a valoração negativa da personalidade do agente;
a detração do período de prisão preventiva por fato diverso só é possível se o período de prisão for anterior à prática do novo crime.
Leopoldo, não reincidente, é credor do comerciante Mateus, que lhe deve a importância de R$ 10.000,00, dívida vencida há mais de 6 meses. Inconformado com a situação, Leopoldo ingressa na loja de Mateus, de onde subtrai, dissimuladamente, uma mercadoria, no valor de R$ 1.000,00, colocando-a sob seu casaco, com o comprovado intuito de tomá-la como parte do pagamento de seu crédito. Porém, ao sair da loja, a etiqueta eletrônica da mercadoria dispara um sinal sonoro, o que leva Mateus e seguranças do local a deterem Leopoldo, ainda na posse da mercadoria.
No caso narrado, Leopoldo:
não cometeu crime;
cometeu crime de furto simples;
cometeu crime de furto privilegiado;
cometeu crime de exercício arbitrário das próprias razões;
cometeu crime de exercício arbitrário das próprias razões, na forma tentada.
Em uma rodovia estadual de Goiás, Elmo foi flagrado por policiais enquanto transportava, escondida sob o painel de seu automóvel, uma arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, restando apurado que a arma era de fabricação norte-americana.
Diante do caso narrado, Elmo praticou crime(s) de:
tráfico internacional de arma de fogo;
posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito;
tráfico internacional de arma de fogo, com a incidência de causa de aumento de pena;
posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com a incidência de causa de aumento de pena;
posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e tráfico internacional de arma de fogo, com a incidência de causa de aumento de pena.
Uma empresa agrícola de médio porte utiliza agrotóxicos regularmente registrados para o cultivo intensivo de grãos. Após fiscalização ambiental, constatou-se contaminação de curso d’água adjacente à propriedade, associada ao manejo inadequado dos produtos, com risco à saúde humana e à fauna aquática. A empresa sustenta que o uso de produto registrado afasta qualquer responsabilização ambiental.
À luz da Lei nº 14.785/2023 e demais normas em vigor, é correto afirmar, quanto à responsabilidade da empresa agrícola, que há:
necessidade de comprovação de dolo específico do produtor rural;
responsabilidade apenas se houver proibição posterior do produto;
afastamento de sanções ambientais por se tratar de atividade agrícola lícita;
exclusão de responsabilidade, desde que o registro federal esteja válido;
responsabilização por dano ambiental, ainda que o produto esteja regularmente registrado.
O escritor Nicolau injuriou Tomás, poeta, ofendendo a honra subjetiva deste por intermédio de escritos. A requerimento de Tomás, foi instaurado inquérito policial para apurar a conduta de Nicolau. Terminada a investigação policial, Tomás ajuizou queixa em face de Nicolau. Contudo, durante o processo, apesar de intimado reiteradas vezes, Tomás deixou de dar andamento ao feito por mais de 60 dias.
Diante desse cenário, é correto afirmar que:
o Ministério Público deverá retomar a ação como parte principal em razão da negligência do querelante;
o juiz deve extinguir o feito em razão da ocorrência do perdão tácito do querelante;
o juiz deve nomear a Defensoria Pública como curadora especial com vistas ao prosseguimento do feito;
o juiz deve extinguir o feito em razão da ocorrência da perempção;
o Ministério Público deve requerer a extinção do feito em razão da ocorrência da renúncia tácita do querelante.
YZW ajuizou ação em face da Cooperativa de Crédito Mataúna para obter a declaração de nulidade da emissão de Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) emitidas pela ré.
O pedido autoral foi julgado procedente porque:
o valor da LCA excedia o valor total dos direitos creditórios do agronegócio a ela vinculados;
a emissão de LCA por instituição financeira privada categorizada como cooperativa é vedada;
a LCA admitia a remuneração do capital à taxa de juros flutuante, com capitalização, ao invés de a taxa de juros ser fixa;
a LCA foi emitida com cláusula de correção pela variação cambial do dólar norte-americano e os direitos creditórios vinculados tinham correção pela variação cambial da mesma moeda;
empréstimos realizados entre produtores rurais e a cooperativa de crédito relacionados com a produção de produtos agropecuários constaram no rol dos direitos creditórios vinculados a LCA.
João foi vítima de crime de furto cometido por Pedro. Após a conclusão das investigações policiais, Pedro foi indiciado com robusta prova e os autos foram remetidos ao Ministério Público, que não tomou qualquer providência no prazo legal. Com cópias do inquérito, João ajuizou, por intermédio de seu advogado, ação privada subsidiária em face de Pedro. Após ser notificado do ajuizamento da ação penal, o promotor de justiça promoveu de imediato o arquivamento não fundamentado do inquérito e notificou apenas o juízo.
Diante desse cenário, o juiz deve:
receber a ação penal subsidiária, pois há justa causa e legitimidade;
rejeitar a ação subsidiária, pois o Ministério Público promoveu o arquivamento;
remeter a ação subsidiária à instância revisora do Ministério Público;
homologar o arquivamento do titular da ação penal e rejeitar a ação penal subsidiária;
instar o Ministério Público a retomar a ação como parte principal.
O trecho a seguir apresenta dois princípios para a justiça.
1. Cada pessoa tem direito igual a um esquema plenamente adequado de direitos e liberdades básicas iguais, compatível com um esquema similar de liberdades para todos.
2. As desigualdades sociais e econômicas devem satisfazer duas condições: estar associadas a cargos e posições acessíveis a todos em condições de justa igualdade de oportunidades; e beneficiar prioritariamente os membros menos favorecidos da sociedade.
Esses princípios se referem a uma concepção de justiça:
utilitarista, na qual os princípios de justiça orientam-se pela maximização do bem-estar geral;
comunitarista, na qual os princípios de justiça estão vinculados aos valores e crenças particulares de cada comunidade;
como igualdade, na qual os princípios de justiça são definidos pela abolição das opressões decorrentes das desigualdades sociais e econômicas;
como equidade, na qual os princípios de justiça são definidos a partir de uma posição inicial de equidade, ignorando-se as diferenças de origem;
como liberdade individual, na qual os princípios de justiça são definidos a partir da primazia da escolha individual e da proteção absoluta à propriedade privada.