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O Código Tributário nacional, em seu artigo 16, nos ensina que imposto é
tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação dependente de atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação dependente de atividade privada específica, relativa ao contribuinte.
tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade privada específica, relativa ao contribuinte.
tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
As taxas podem ter como fato gerador:
A utilização efetiva ou potencial de serviço específico e divisível, prestado ao contribuinte oposto à sua disposição.
Uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa aos contribuintes.
Uma conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Situação de calamidade pública, que exija reforço suplementar de recursos tributários.
Nenhuma das respostas anteriores.
A atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
não autoriza exação tributária, visto tratar-se de atividade-meio da Administração Pública.
não autoriza exação tributária, visto tratar-se de atividade-fim da Administração Pública.
autoriza exação tributária na modalidade imposto, visto que referida atuação da Administração Pública se dá em caráter universal.
autoriza a cobrança de tarifa ou preço público, visto que referida atividade admite delegação a concessionários de serviço público.
autoriza exação tributária na modalidade taxa, em razão de expressa previsão legal.
A Constituição Federal e a Lei Complementar 24, de 1975, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação − ICMS, estabelecem que
os Estados federados poderão fixar as alíquotas das operações e prestações internas sujeitas ao imposto, em qualquer percentual, por meio de lei ordinária estadual, de forma livre e autônoma, desde que observada, como limite, a alíquota máxima prevista em Resolução do Senado Federal.
os Estados federados poderão autorizar, mediante lei ordinária estadual, independentemente de convênio, que o contribuinte que promova saída de mercadoria em operação interna isenta, mantenha o crédito de ICMS relativo às operações anteriores.
os Estados de determinada região do Brasil poderão conceder isenção do imposto nas operações internas com determinada mercadoria, por meio de lei ordinária estadual de cada Estado, independentemente de convênio, sendo necessário, no entanto, que, para operações interestaduais, a medida esteja prevista em convênio celebrado e ratificado por todos os Estados brasileiros.
será rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação presentes à reunião, e desde que as Unidades ausentes tenham sido regularmente convocadas para a ela comparecer.
todos e quaisquer incentivos ou favores fiscais, ou financeiro-fiscais, serão concedidos nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Com base nas normas da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, a contribuição de melhoria
pode ser cobrada em razão de obra realizada em imóvel pertencente ao próprio ente tributante, no qual funciona repartição pública, e da qual tenha resultado valorização do imóvel.
só pode ser cobrada pela União, a quem cabe instituir contribuições de todas as espécies.
tem como limite total a despesa orçada para a obra pública a ser realizada.
pode ser cobrada da União, em relação a terreno baldio de sua propriedade, por Município que tenha realizado obra pública da qual tenha resultado valorização do referido imóvel.
é uma espécie de contribuição pertencente ao gênero das contribuições sociais.
A Constituição Federal prevê várias espécies tributárias, entre as quais a modalidade cujo fato gerador pode ser o exercício do poder do Estado de limitar as liberdades individuais em prol do bem da coletividade. Esse tributo é:
empréstimo compulsório;
contribuição de melhoria;
imposto;
taxa;
contribuição parafiscal.
É cobrada (o) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições e têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O texto trata de
contribuição social.
imposto.
contribuição previdenciária.
taxa.
contribuição de Melhoria.
Sobre os impostos em espécie, é correto afirmar:
É possível a instituição de alíquota progressiva no ITCMD, uma vez que essa sistemática dá concreção ao princípio da capacidade contributiva, servindo como instrumento de desconcentração de riqueza.
Incide o ITBI sobre os contratos de promessa de com-pra e venda de imóveis, pois constituem negócios jurídicos aptos a transferir o domínio do bem imóvel.
Não incide o ISS sobre a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis, pois se trata de atividade-meio insuscetível de ser gravado pelo referido imposto.
Não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, pois recai sobre a entrada de bem de exterior, mesmo na hipótese de antecipação de compra, quando enseja transferência de sua titularidade.
É constitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel, uma vez que constitui signo presuntivo de riqueza e viabiliza a justiça fiscal entre os contribuintes.
Assinale a alternativa INCORRETA.
As taxas podem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia e da utilização efetiva ou potencial de um serviço público, enquanto os preços públicos podem ser cobrados em face de um serviço público de utilização efetiva.
Contribuições sociais e taxas têm como traço comum a previsão necessária na hipótese de incidência respectiva de contraprestação estatal endereçada de modo direto e efetivo ao sujeito passivo.
Impostos e taxas podem ser instituídos, observadas as normas constitucionais, por todos os entes da Federação.
A contribuição de melhoria é tributo contraprestacional, visto que pressuposto para a sua cobrança é a existência de obra pública da qual decorra a valorização de imóveis.
As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico podem ser instituídas, de modo exclusivo, pela União Federal.
Quanto à progressividade do IPTU, pode-se afirmar:
A Constituição Federal de 1988 ao ser promulgada não previa a progressividade do IPTU.
À Constituição Federal de 1988 ao ser promulgada previa exclusivamente a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel, conforme previsão do art. 156,§1º,I.
A Constituição Federal de 1988 ao ser promulgada previa exclusivamente a progressividade do IPTU no tempo, conforme previsão do art. 182,§4º,II.
A Constituição Federal de 1988 ao ser promulgada previa a progressividade do IPTU no tempo, conforme previsão do art. 182, §4º, Il e a relativa ao valor do imóvel, conforme previsão do art. 156,§1º,1.
A Constituição Federal de 1988 ao ser emendada para inclusão da progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel, extinguiu a progressividade do IPTU no tempo.
A Constituição Federal, ao conferir competência tributária ao município para instituir o imposto de transmissão, exclui a possibilidade de incidência sobre:
bens móveis
bens imóveis
alienação onerosa
direitos reais
bens imóveis por acessão física
Dentistas, médicos, contadores e outros profissionais liberais pagam às suas entidades de fiscalização do exercício de suas profissões uma espécie de tributo. De acordo com as disposições constitucionais, esse tributo é:
um imposto para o financiamento das entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas por lei;
uma contribuição social para financiar as atividades desenvolvidas pelas entidades de fiscalização;
uma taxa pelo exercício do poder de polícia das entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas por lei;
uma contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, para financiamento das entidades que exercem o poder de polícia em relação aos profissionais afiliados;
uma contribuição de melhoria para o incremento das atividades das entidades que exercem o poder de polícia em relação aos profissionais afiliados.
Observe a seguinte notícia, do Informativo do STF no 777:
“PSV: remuneração do serviço de iluminação pública (Enunciado 41 da Súmula Vinculante) ? O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: ‘O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa’. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 670 da Súmula do STF”.
A vedação mencionada justifica-se porque
trata-se de serviço uti universi, devendo ser custeado por impostos ou pela instituição de contribuição específica para seu custeio, pelos municípios.
se trata de uti singuli, porém de natureza indelegável, devendo por essa razão ser custeado exclusivamente por impostos.
caso seja delegada sua prestação ao particular, a remuneração se dará por tarifa, e não por taxa.
o serviço de iluminação pública não admite prestação sob nenhum tipo de concessão e, portanto, seria incabível a remuneração de um concessionário privado por meio da cobrança do usuário.
embora se trate de serviço público indivisível, o seu custeio já está embutido nos preços públicos pagos aos concessionários de fornecimento de energia elétrica, conforme disposições contratuais padronizadas pela ANEEL.
Será suspenso o pagamento do imposto relativo à aquisição de imóvel, ou de direito real, sobre imóvel destinado à instalação de:
entidades sindicais de empregadores oficialmente reconhecidas, qualquer que seja sua finalidade
federações e confederações da indústria, mesmo com fins lucrativos
associações de moradores ainda quando a destinação do imóvel ou a finalidade da entidade adquirente for modificada ou desvirtuada
entidades sindicais de trabalhadores oficialmente reconhecidas, desde que destinado à sua sede ou a fins de natureza assistencial, cultural, recreativa ou desportiva
empresas comerciais e industriais que gerarem mais de um mil empregos no município
Deduz-se do enunciado 20 da Súmula do Órgão Especial do egrégio TJMG – “São inconstitucionais as taxas que têm por base os serviços limpeza pública, iluminação pública e de conservação de calçamento, por se tratar de serviços indivisíveis e inespecíficos” – que
pelos mesmos fundamentos, também haveria de ser declarado inconstitucional eventual dispositivo de lei do estado de Minas Gerais que viesse a criar emolumentos por lavratura de escritura pública de ata notarial que tenha por objeto narrativa de fato sem conteúdo econômico.
as razões jurídicas para decisão em tal sentido estão exclusivamente na Constituição do estado de Minas Gerais, já que não há paralelismo de tais fundamentos na Constituição Federal.
a taxa de serviço é um tributo classificado pela doutrina como não-vinculado.
não pode o município de Serro – MG, validamente, instituir, por lei, taxa de serviço de lavação semanal da Praça João Pinheiro, tendo por contribuintes os proprietários de imóveis lindeiros com referido bem público de uso comum do povo.
Sobre a disciplina da espécie tributária “taxa” na Constituição Federal e no CTN, é correto afirmar que:
é um tributo de competência privativa da União;
poderá ter base de cálculo própria de imposto;
é tributo de competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
é tributo que poderá ter como fato gerador a prestação de serviço público específico e indivisível;
é um tributo cuja majoração da respectiva base de cálculo é exceção ao princípio da anterioridade.