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Em relação à titularidade e ao pedido de patente, analise as afirmativas a seguir.
I. Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou de criação.
II. A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertence a titularidade.
III. Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
Está correto o que se afirma em:
II, apenas;
III, apenas;
I e II, apenas;
I e III, apenas;
I, II e III.
O Estado de Ômega foi condenado a indenizar um particular por danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito causado por João, servidor público estadual, que dirigia o veículo oficial de forma negligente, sem qualquer intenção de lesar. Após o trânsito em julgado e o integral pagamento do precatório, transcorreram 7 anos até que a Procuradoria do Estado ajuizasse a competente ação de regresso contra o referido agente público. Em sua defesa, João alegou a consumação da prescrição. O Estado de Ômega, por sua vez, defendeu que o ressarcimento ao erário é imprescritível, conforme o mandamento constitucional, e que a responsabilidade do servidor no direito de regresso possui natureza objetiva, bastando a demonstração do pagamento prévio.
Considerando a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e as regras constitucionais sobre a responsabilidade civil do estado, a análise da pretensão estatal na ação de regresso impõe:
a procedência integral do pedido formulado pelo estado, visto que o mandamento constitucional assegura a imprescritibilidade para toda ação de ressarcimento ao erário, sendo a responsabilidade do agente em sede regressiva de natureza eminentemente objetiva;
o prosseguimento regular do feito processual, para afastar a preliminar de prescrição suscitada, pois as ações de ressarcimento baseadas em ilícitos civis são constitucionalmente imprescritíveis, embora exijam a cabal comprovação da culpa do servidor público, dada a natureza subjetiva do direito regressivo;
o acolhimento da prescrição alegada, acarretando a extinção do processo, ainda que o estado estivesse correto ao sustentar que a ação de regresso prescinde da demonstração de dolo ou culpa, visto que a responsabilidade interna do agente público frente à administração também consubstancia obrigação de natureza estritamente objetiva;
a extinção do processo materializada pela consumação da prescrição, porquanto o Supremo firmou o entendimento de que a imprescritibilidade do ressarcimento afeta apenas condutas dolosas de improbidade administrativa, restando pacificado que a responsabilidade do servidor na ação regressiva ostenta natureza necessariamente subjetiva, esvaziando integralmente a equivocada tese objetiva defendida formalmente pela referida Fazenda Pública;
o acolhimento parcial da demanda indenizatória, uma vez que a responsabilidade do agente exigida no regresso é, de fato, subjetiva, requerendo prova da negligência; contudo, a jurisprudência das Cortes Superiores consagra a exceção da imprescritibilidade para todo e qualquer dano patrimonial decorrente de ilícitos praticados em detrimento do erário público, independentemente da demonstração de dolo específico na conduta do ofensor estatal.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Recife, em demanda indenizatória proposta por Pedro em desfavor da concessionária de transporte ferroviário, proferiu sentença condenatória na qual assentou que a alteração superveniente de domicílio do consumidor não deslocaria a competência territorial para a causa porque se aplicaria a perpetuatio jurisdictionis. No mérito, considerada a inversão do ônus da prova, condenou o réu ao pagamento de R$ 100.000,00 pelo óbito de sua genitora ao atravessar a linha férrea. Ponderou que a indenização não poderia ser superior porque foi reconhecida a culpa concorrente da vítima.
Nesse caso, exclusivamente à luz do microssistema da Lei nº 8.078/1990, é correto afirmar que:
os capítulos decisórios mencionados são escorreitos e devem ser mantidos;
o juízo não poderia ter invertido o ônus da prova na sentença, porque essa é uma regra de instrução (não de julgamento), o que enseja cerceamento de defesa;
a competência territorial nas ações de consumo é absoluta, de modo que a alteração superveniente de domicílio é causa apta a alterar o foro;
somente o fato exclusivo da vítima importa para afastar a responsabilidade do fornecedor, até porque o sistema prescinde da investigação de culpa;
todos os capítulos decisórios mencionados contêm vícios e devem ser reformados.
O Município de Sigma instaurou regular certame licitatório para a aquisição de equipamentos de informática padronizados. Encerrada a fase de lances, verificou-se que não surgiram licitantes interessados. Quatro meses após esse desfecho, verificada a demonstração de vantajosidade e mantendo integralmente todas as condições estipuladas no edital original, a autoridade competente decidiu contratar de forma direta a sociedade empresária Ômega para o fornecimento dos aparelhos.
Em momento concomitante, o mesmo ente federativo precisou contratar um escritório de advocacia para atuar em um complexo litígio internacional. Para essa missão, a administração contratou diretamente o jurista Aristóteles. O respectivo processo administrativo demonstrou tratar-se de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, atestando, ainda, a notória especialização do profissional por meio de seu desempenho anterior e publicações na área.
Sobre a fundamentação jurídica dos referidos ajustes, considerando a disciplina legal acerca das contratações diretas instituída pela Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que:
a compra inicial consubstancia o fenômeno técnico da licitação fracassada;
os dois cenários fáticos evidenciam hipóteses de inexigibilidade de competição;
a representação no litígio legitima a dispensa do certame por extrema urgência;
a aquisição atrai a dispensa por licitação deserta, e a demanda jurídica, a inexigibilidade;
o contrato com o jurista exige prévio credenciamento com o intuito de resguardar a isonomia.
Ademilson pegou emprestado com Diocleciano um pulverizador para utilizar em sua fazenda, comprometendo-se a devolvê-lo em um mês. Satisfeito com o equipamento, propôs a Diocleciano, no dia do vencimento de sua obrigação, em vez de devolvê-lo, dar-lhe uma moto que trazia consigo como forma de pagar o empréstimo. A proposta foi aceita por Diocleciano, que já pretendia mesmo comprar um modelo mais novo de pulverizador, e a moto seria útil para suas atividades. Entretanto, dias depois, andando com a moto, Diocleciano foi parado em uma blitz e a moto foi apreendida porque, na realidade, era roubada.
Diante disso, sem prejuízo das demais verbas cabíveis, Diocleciano pode exigir de Ademilson:
um pulverizador novo;
o valor de mercado da moto;
outra moto do mesmo gênero;
o pulverizador original de volta;
o valor de mercado do pulverizador original.
A sociedade 1 contratou a sociedade 2 para que esta providenciasse a prospecção e venda de produtos da contratante (sociedade 1) em zona determinada mediante retribuição, vedada a distribuição de produtos de concorrentes, sem prévia aquisição dos produtos pela contratada (sociedade 2). Inseriram no contrato, ainda, cláusula del credere.
Nesse caso, trata-se de contrato típico de:
agência, em que a cláusula del credere é vedada;
comissão, em que a cláusula del credere é admitida;
distribuição, em que a cláusula del credere é vedada;
corretagem, em que a cláusula del credere é admitida;
distribuição, em que a cláusula del credere é admitida.
Em demanda trabalhista movida por Sérgio, as sociedades TWPZ Terceirizadora de Mão de Obra e GDDS-SV Tomadora de Serviço S/A foram condenadas solidariamente ao pagamento de verbas rescisórias ao autor. Na fase de cumprimento de sentença, o juízo laboral logrou a penhora parcial da dívida em 2013 nas contas da GDDS-SV Tomadora de Serviço S/A. A codevedora prejudicada, então, em 2024, ajuíza demanda regressiva em desfavor da TWPZ Terceirizadora de Mão de Obra para reaver a quota-parte daquele pagamento parcial. Em contestação, a ré aduz o esgotamento do prazo prescricional para a ação regressiva. Por eventualidade, noticia que, em 2022, pagara a diferença faltante na execução movida por Sérgio (correspondente a 10% do total), valor que deve ser compensado em eventual condenação.
Nesse caso, o prazo prescricional é:
decenal, com base na responsabilidade contratual, e já se esgotou;
decenal, com base na responsabilidade contratual, e ainda não se esgotou;
trienal, com base na vedação ao enriquecimento sem causa, e já se esgotou;
trienal, com base na vedação ao enriquecimento sem causa, e ainda não se esgotou;
bienal, por sub-rogação àquele vigente nas relações de trabalho, e ainda não se esgotou.
A sociedade empresária hipotética XYZ Ltda. deixou de cumprir obrigação contratual assumida perante determinado credor. No curso da execução, verificou-se que:
i. a sociedade permanece em regular funcionamento;
ii. não há insolvência nem encerramento irregular de suas atividades;
iii. um dos sócios promovia reiteradas retiradas de numerário da sociedade para pagamento de despesas exclusivamente particulares, sem qualquer lançamento contábil, restituição ou contraprestação.
Diante desse contexto, é correto afirmar, à luz do Código Civil, que:
a mera inadimplência da obrigação contratual é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da XYZ Ltda.;
a ausência de insolvência da sociedade impede a desconsideração da personalidade jurídica da XYZ Ltda., mesmo diante da confusão patrimonial;
a desconsideração da personalidade jurídica da XYZ Ltda. pode ser admitida se caracterizada a confusão patrimonial, mesmo sendo ela solvente e permanecendo em regular funcionamento;
a desconsideração da personalidade jurídica da XYZ Ltda. somente pode ser decretada diante da comprovação conjunta do desvio de finalidade e da confusão patrimonial;
a desconsideração da personalidade jurídica da XYZ Ltda. exige a comprovação do propósito de lesar credores ou da prática de atos ilícitos, o que não ocorreu.
No curso de ação de dissolução de sociedade cumulado com apuração de haveres, o magistrado profere decisão de saneamento e organização do processo, indeferindo o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo réu.
O demandado não interpõe recurso de imediato, pretendendo alegar a matéria em preliminar de eventual recurso de apelação. Na sentença, os pedidos do autor são julgados procedentes, com o fundamento de que o réu não produziu provas idôneas a desconstituir aquelas colacionadas pelo autor.
O réu apela, arguindo cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de prova pericial contábil. O Tribunal de Justiça rejeita a preliminar, sob o argumento de que se operou a preclusão.
À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na matéria, é correto afirmar que:
o Tribunal de Justiça agiu corretamente, pois a taxatividade mitigada transforma em obrigatória a interposição imediata de agravo de instrumento contra toda decisão interlocutória que, embora não prevista expressamente no rol do Código de Processo Civil, possa causar prejuízo à parte;
a taxatividade mitigada possui caráter excepcional e não impõe, fora das hipóteses expressamente previstas no rol do CPC, preclusão automática à parte que deixa de interpor agravo de instrumento, preservada a possibilidade de impugnação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões;
a impetração pelo réu de mandado de segurança contra a decisão de saneamento é cabível, haja vista a omissão do legislador no rol do Código de Processo Civil quanto à recorribilidade da mencionada decisão, restando preclusa a matéria fática pela via comum;
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça extinguiu a figura da preliminar de apelação para discussões de decisões interlocutórias, unificando a recorribilidade imediata de todas as decisões proferidas na fase de conhecimento;
a ausência de interposição de agravo de instrumento gera preclusão apenas para as hipóteses expressamente previstas nos incisos do Art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo as demais irrecorríveis em separado de forma absoluta.
João foi diagnosticado com câncer e o médico que o acompanha prescreveu o medicamento “Melhore Rápido” na quantidade de 60 comprimidos por mês, por prazo indeterminado.
João requereu o medicamento à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco e teve o pedido negado sob o fundamento de que o fármaco não se encontra padronizado nos programas de assistência farmacêutica da Secretaria Estadual de Saúde. Diante da recusa, João ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Estado de Pernambuco requerendo a condenação do estado no fornecimento do medicamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 148.500,00 (custo de um ano de tratamento).
A juíza julgou procedente o pedido e determinou que o estado fornecesse o medicamento, além de condenar o estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, sob o fundamento de que não se pode auferir o proveito econômico obtido com a ação.
João apelou da sentença impugnando especificamente o capítulo relativo aos honorários advocatícios, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
A respeito dos honorários advocatícios, é correto afirmar que:
nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados pelos critérios do juiz;
nas demandas em que se pleiteia ao poder público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do Art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil;
nas demandas contra o poder público buscando prestações em saúde, a hipótese legal preferencial – arbitramento sobre o valor da condenação – deve ser sempre considerada como parâmetro de fixação dos honorários advocatícios;
quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§2º e 3º do Art. 85 do CPC, é válida a apreciação equitativa, com exceção das hipóteses expressamente previstas no §8º desse artigo;
as prestações em saúde têm conteúdo econômico. Os profissionais liberais e empresários que fornecem esses produtos e serviços cobram por isso; portanto, o conteúdo econômico da prestação se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação deve ser considerado o valor da condenação ou o proveito econômico obtido.
Em ação pelo procedimento comum movida por Antônio contra Maria Isabel, o Juízo da 1ª Vara Cível do Recife proferiu, com fundamento nos Arts. 357 e 465 do Código de Processo Civil, decisão de saneamento na qual (i) fixou que o ponto controvertido da demanda era a existência de prejuízos à parte autora; (ii) determinou a produção de prova pericial contábil com a finalidade de solucionar a controvérsia; e (iii) nomeou o perito que seria responsável pela produção da prova. Em cumprimento ao §1º do Art. 465 do CPC, Antônio e Maria Isabel indicaram seus respectivos assistentes técnicos e apresentaram quesitos. A perícia, por sua vez, transcorreu com normalidade, tendo o perito judicial assegurado a participação dos assistentes técnicos nas diligências realizadas, na forma do §2º do Art. 466 do CPC. Por fim, o perito apresentou, de forma tempestiva, laudo técnico apontando que Antônio sofreu um prejuízo de R$ 2.000.000,00 em virtude de atos praticados por Maria Isabel. Em seguida, o Juízo da 1ª Vara Cível do Recife proferiu decisão concedendo prazo para as partes apresentarem manifestação sobre o laudo pericial. Antônio apresentou manifestação requerendo esclarecimentos, visto que o laudo de seu assistente técnico indicava que o valor dos prejuízos suportados seria de R$ 4.000.000,00. Da mesma forma, Maria Isabel também apresentou manifestação requerendo esclarecimentos, visto que o laudo de seu assistente técnico indicava que o valor de eventuais prejuízos suportados seria de, no máximo, R$ 1.000.000,00. Após ser devidamente intimado para prestar esclarecimentos, o perito judicial apresentou novo laudo pericial, no qual (i) respondeu os esclarecimentos formulados e (ii) retificou o valor dos prejuízos apurados de R$ 2.000.000,00 para R$ 1.500.000,00. Novamente, ambas as partes foram intimadas para apresentar manifestação, sendo que (i) Antônio apresentou novos questionamentos ao perito diante da alteração do resultado do laudo pericial e (ii) Maria Isabel concordou com os ajustes apresentados. O Juízo da 1ª Vara Cível do Recife indeferiu o pedido formulado por Antônio sob o fundamento de que a controvérsia já estava suficientemente esclarecida.
Nesse contexto, é correto afirmar que o Juízo da 1ª Vara Cível do Recife:
errou ao indeferir o segundo pedido de esclarecimentos formulado por Antônio, visto que, por força do §1º do Art. 477 do CPC, a parte possui direito a requerer esclarecimentos por escrito sempre que o perito judicial alterar as conclusões do laudo pericial;
acertou ao indeferir o segundo pedido de esclarecimentos formulado por Antônio, visto que, por força do §3º do Art. 477 do CPC, caberia à parte interessada requerer novos esclarecimentos ao perito por meio de audiência de instrução e julgamento;
errou ao indeferir o segundo pedido de esclarecimentos formulado por Antônio, visto que, por força do §1º do Art. 477 do CPC, a parte possui direito a requerer esclarecimentos por escrito sempre que tiver dúvidas sobre o laudo pericial apresentado pelo perito judicial;
acertou ao indeferir o segundo pedido de esclarecimentos formulado por Antônio, mas errou ao não determinar uma segunda perícia, visto que, por força do Art. 480 do CPC, a existência de divergência entre os laudos apresentados pelo perito impõe a adoção dessa medida mesmo quando a matéria controvertida está suficientemente esclarecida para o juiz;
acertou ao indeferir o segundo pedido de esclarecimentos formulado por Antônio, visto que, por força dos §§1º e 3º do Art. 477 do CPC, a parte somente pode pedir esclarecimentos ao perito sobre o laudo uma única vez por escrito.
André e João são juízes criminais. Em seu dia a dia no trabalho jurisdicional, ambos lidam diretamente com a natureza humana, o que lhes levou a desenvolver concepções próprias acerca do ser humano e da política.
André crê que o ser humano, por natureza, tende a entrar em guerra com outros seres humanos. Para André, uma prova disso é que qualquer pessoa, mesmo sabendo da existência de agentes estatais responsáveis por garantir a segurança pública, quando vai dormir à noite tranca as portas de sua casa para garantir sua segurança. Assim, na visão de André, é necessário que exista um poder político absoluto e soberano, o qual, mediante a ameaça do uso da força, seja capaz de fazer com que todos os seres humanos respeitem a vida e a integridade física uns dos outros.
João, por sua vez, possui uma visão mais otimista da natureza humana. Para ele, o ser humano é, por natureza, um animal social, que vive em uma comunidade política. Prova disso é que o ser humano é o único animal que possui o dom da fala, o que lhe permite, por exemplo, discutir com seus pares sobre aquilo que considera ser justo ou injusto. Para João, a comunidade política formada pelos cidadãos deve estar ordenada ao bem de todos.
Considerando o que foi narrado acima, é correto afirmar que as concepções de André e João podem ser associadas, respectivamente, aos pensamentos de:
John Locke e Aristóteles;
Thomas Hobbes e Platão;
Nicolau Maquiavel e Platão;
Thomas Hobbes e Aristóteles;
Nicolau Maquiavel e Rousseau.
Maria Eduarda, 8 anos, é vítima de suposto abuso sexual praticado pelo tio paterno, com quem residia após o falecimento dos pais. Após comunicação feita pela diretora da escola municipal onde a criança estudava, o Ministério Público de Pernambuco ofereceu denúncia, sendo a ação penal distribuída a uma das Varas Criminais da Comarca de Arcoverde/PE.
Durante a instrução, Maria Eduarda foi submetida ao depoimento especial perante profissional técnico habilitado.
A mídia e o laudo foram regularmente juntados aos autos.
Antes do interrogatório, contudo, o advogado do réu requereu a repetição do depoimento especial, sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão do desrespeito ao procedimento previsto na Lei nº 13.431/2017, salientando que não tivera oportunidade de formular perguntas complementares à criança durante a sessão. O Ministério Público e a guardiã de Maria Eduarda não se opuseram ao pedido formulado pela defesa.
Consultada pela assistente social do juízo, a criança declarou que não gostaria de participar de nova oitiva.
Diante desse cenário, à luz da Lei nº 13.431/2017 e da interpretação do sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente, o juiz deverá:
deferir o pedido, diante da manifestação favorável da guardiã da vítima, que é sua representante legal e pode expressar a concordância em seu nome;
deferir o pedido, porquanto a ausência de oposição pelo Ministério Público e pelos demais órgãos da rede de proteção já tornam admissível a repetição do depoimento especial;
indeferir o pedido, conquanto haja concordância do Ministério Público e da guardiã da vítima, uma vez que a repetição do depoimento especial fica condicionada à expressa concordância da criança, a qual deve ser manifestada diretamente perante o juiz;
indeferir o pedido, em atenção à manifestação da vontade da vítima, pois a repetição desnecessária do ato pode configurar a denominada violência institucional que, embora ainda não possua previsão legal expressa no ordenamento jurídico brasileiro, já é amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores;
indeferir o pedido, pois a repetição do depoimento especial somente é admissível mediante demonstração de sua imprescindibilidade e com a expressa concordância da criança ou adolescente, sendo que a manifestação favorável da guardiã não supre a recusa expressamente manifestada pela vítima.
Em agosto de 2025, quando tinha 16 anos, Eduardo foi internado provisoriamente pela suposta prática de ato infracional análogo ao Art. 157 do Código Penal (roubo). Na época, respondia em liberdade a outras duas ações socioeducativas por ato infracional análogo ao Art. 155, §4º, IV, do Código Penal (furto qualificado mediante concurso de duas ou mais pessoas): uma referente a fatos praticados em maio de 2024, e outra, a fatos praticados em junho de 2025.
Em setembro de 2025, a ação a que respondia internado provisoriamente foi julgada procedente, tendo sido imposta a medida socioeducativa de internação.
Em março de 2026, quando a medida já havia sido substituída por semiliberdade, Eduardo foi informado de que o pedido do processo de maio de 2024 havia sido julgado procedente, com aplicação da medida socioeducativa de internação.
Eduardo ficou muito triste e frustrado, pois estava em processo de cumprimento das novas metas do seu Plano Individual de Atendimento (PIA).
Sobre o caso narrado, é correto afirmar que:
o juízo da execução procederá à extinção do processo de ato infracional análogo a furto praticado em maio de 2024, em razão da prescrição;
o juízo da execução determinará a internação-sanção pelo prazo de até 3 meses;
os atos infracionais análogos a furto serão absorvidos pelo de roubo em razão da violência, de modo que as execuções serão unificadas;
o juízo da execução não poderá determinar o retorno de Eduardo para a internação com base na sentença referente aos fatos de maio de 2024;
a sentença superveniente por fato anterior não caracterizará falta grave, mas ensejará o reinício do prazo para reavaliação da medida.
João foi condenado em dois processos criminais distintos. No Processo A, referente a crime de roubo praticado em 2018, foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, encontrando-se em fase de execução penal. No Processo B, referente a crime de estelionato praticado em 2019, ele ficou preso preventivamente pelo período de 1 ano e 5 meses, entre junho de 2019 e novembro de 2020, tendo sido, ao final, condenado. Posteriormente, sobreveio indulto presidencial em relação ao Processo B, sendo declarada extinta a punibilidade de João naquele feito.
Diante disso, João requereu ao juízo da execução que o período de prisão preventiva cumprido no Processo B fosse detraído da pena que cumpre no Processo A, sob os argumentos de que não mais precisaria cumprir pena naquele processo e de que o tempo de encarceramento deveria ser aproveitado.
Com base na legislação penal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido de João deve ser:
integralmente deferido, pois a detração penal entre processos distintos é admitida pelo STJ sempre que o condenado demonstre que não irá se beneficiar duplamente do período de prisão cautelar;
deferido, pois o crime objeto do Processo A (roubo, praticado em 2018) é anterior ao período da prisão preventiva cumprida no Processo B (2019-2020), requisito suficiente para autorizar a detração entre processos distintos;
indeferido, pois a detração penal entre processos distintos não é admitida pelo STJ, sendo o instituto restrito ao próprio processo de cumprimento da prisão cautelar;
deferido apenas parcialmente, cabendo ao juízo da execução aplicar a detração de forma proporcional ao tempo de pena remanescente no Processo A;
indeferido, pois o processo em que a prisão cautelar foi cumprida não foi extinto por absolvição ou por extinção da punibilidade em razão de prescrição, mas por indulto, o que inviabiliza a detração penal entre processos distintos.
Maria, 7 anos de idade, reside com sua genitora, Joana, e com o padrasto, Carlos. Após denúncia anônima, o Conselho Tutelar constatou que Carlos vinha submetendo a criança a reiteradas agressões físicas no ambiente doméstico, inclusive na presença de Joana, que, embora não praticasse as agressões, mantinha-se omissa por temer o companheiro. Diante do quadro, foi formulado pedido de medidas protetivas de urgência em favor de Maria, encaminhando-se o respectivo expediente ao juízo competente. No curso da apuração, verificou-se que Carlos mantinha arma de fogo em sua posse.
Considerando a disciplina das medidas protetivas de urgência prevista na Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022), é correto afirmar que:
recebido o expediente com o pedido formulado em favor de Maria, o juiz disporá do prazo de 48 horas para conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência, bem como para determinar a apreensão imediata da arma de fogo sob a posse de Carlos;
as medidas protetivas de urgência em favor de Maria somente poderão ser concedidas após a prévia manifestação do Ministério Público, sendo dispensada a prévia manifestação do agressor em caso de urgência qualificada, diante da situação de risco atual e iminente sofrido pela criança;
no curso do feito, o juiz poderá conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever as já concedidas a requerimento do Ministério Público, do Conselho Tutelar, da autoridade policial ou a pedido de quem esteja atuando em favor da vítima, ouvido o Ministério Público;
verificada a necessidade de proteção urgente de Maria, o juiz poderá decretar de ofício a prisão preventiva de Carlos em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, bem como revogá-la se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista;
o responsável legal pela criança vítima, desde que não seja o autor das agressões, deverá ser notificado dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente daqueles pertinentes ao seu ingresso e à sua saída da prisão.
Marcos, policial militar que atua nas imediações de um colégio municipal, é investigado pela prática de crime de lesão corporal grave contra Pedro, adolescente de 15 anos. Diante dos indícios de autoria e da prova da materialidade, Pedro requereu em juízo a concessão de medidas protetivas de urgência, dentre elas a proibição a Marcos de exercer atividades que envolvam contato direto com ele (Pedro) e a restrição do porte de arma.
Sobre a situação descrita à luz do Art. 350-A e seus parágrafos do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei nº 15.280/2025, é correto afirmar que:
Pedro não possui legitimidade autônoma para requerer diretamente em juízo a proibição a Marcos de exercer atividades em contato direto com ele, devendo registrar a ocorrência na delegacia para que a autoridade policial ofereça representação ou o Ministério Público formule o pedido;
o juiz não poderá conceder as medidas protetivas de urgência com fundamento no Art. 350-A do CPP, pois o dispositivo exige que o crime investigado seja contra a dignidade sexual, mas poderá fazê-lo com base no poder geral de cautela, aplicável ao processo penal por força do disposto no Art. 3º do CPP;
da decisão que aplica as medidas protetivas de urgência não cabe agravo de instrumento, pois a reforma na legislação processual penal introduzida pela Lei nº 15.280/2025, suprimindo omissão anterior, previu o cabimento do recurso em sentido estrito contra a decisão que defere ou indefere as medidas protetivas previstas no Art. 350-A do CPP;
na hipótese de serem concedidas as medidas protetivas de urgência com fundamento no Art. 350-A do CPP, estas serão cumuladas com a sujeição de Marcos à monitoração eletrônica, devendo ser disponibilizado à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação;
o superior imediato de Marcos será responsável pelo cumprimento da restrição do porte de arma, podendo responder pelos crimes de condescendência criminosa ou desobediência se, após ser intimado pelo juízo acerca dos termos da medida protetiva concedida, permitir o porte de arma por parte de Marcos.
Tício, promotor de justiça do Estado de Pernambuco, encontrava-se em situação de disponibilidade quando, envolvido em desentendimento de trânsito ocorrido fora do exercício de suas atribuições, desferiu disparos de arma de fogo que vitimaram fatalmente outro condutor. Foi denunciado pela prática de homicídio doloso, crime que não guarda qualquer relação com a função pública por ele exercida.
A respeito da competência para processar e julgar a ação penal ofertada contra o promotor de justiça Tício, à luz da atual orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, é correto afirmar que:
a prerrogativa de foro não subsiste, porquanto a situação de disponibilidade em que se encontrava o promotor de justiça no momento do crime equivale, para fins de competência penal, à perda do cargo, uma vez que a prerrogativa de foro visa à proteção do cargo público, e não da pessoa que o ocupa, sob pena de configurar privilégio indevido;
o Tribunal de Justiça é que tem competência para processar e julgar o promotor de justiça Tício, nos termos do Art. 96, III, da Constituição Federal, porquanto a restrição firmada na Questão de Ordem na Ação Penal 937/RJ não abrangeu os membros do Ministério Público, sendo que a situação de disponibilidade não interfere no foro por prerrogativa de função;
a competência é do juízo de primeiro grau, uma vez que, à luz da Questão de Ordem na Ação Penal 937/RJ, o foro por prerrogativa de função tem por pressuposto a prática de crime funcional, ou seja, crime cometido durante o exercício do cargo e a ele relacionado, não sendo o caso do crime cometido pelo promotor de justiça Tício;
a competência é do Tribunal do Júri, pois a regra constitucional que lhe atribui o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (Art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF) prevalece sobre o foro por prerrogativa de função previsto no Art. 96, III, da Constituição Federal, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos;
a matéria foi pacificada pelo STF no RE 1.331.044/DF (Tema 1.147), com repercussão geral, oportunidade em que se fixou a competência do STJ para o julgamento de ação penal contra desembargador a quem se imputa crime comum sem relação com o cargo, tese que se estende, por identidade de premissas, aos demais ocupantes de cargos vitalícios, como é o caso do promotor de justiça.
Um empreendedor instalou complexo hoteleiro em área de manguezal e estuário no litoral de um município inserido no Estado de Pernambuco sem observar as condições estabelecidas no licenciamento ambiental concedido pelo órgão estadual.
O Ministério Público ajuizou ação civil pública pleiteando a demolição das obras e a reparação dos danos causados ao ecossistema. O réu sustenta que o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), instituído pela Lei nº 7.661/1988, não obriga o licenciamento a observar normas estaduais e que eventual condenação estaria limitada às penalidades do Art. 14 da Lei nº 6.938/1981.
Considerando o regime jurídico do Zoneamento Ambiental Costeiro, é correto afirmar que:
o licenciamento na Zona Costeira deve observar, além do PNGC, as normas específicas federais, estaduais e municipais; o descumprimento das condições estabelecidas nas licenças sujeita o agente a interdição, embargo ou demolição; e a degradação de ecossistemas costeiros obriga à reparação do dano, com o limite máximo da multa elevado a 100.000 OTN;
o PNGC se sobrepõe hierarquicamente às normas estaduais de licenciamento costeiro; o descumprimento das condições estabelecidas nas licenças sujeita o agente a interdição, embargo ou demolição; e a multa por degradação de ecossistemas costeiros está limitada ao teto previsto no Art. 14 da Lei nº 6.938/1981, sem elevação;
o licenciamento na Zona Costeira deve observar as normas específicas federais, estaduais e municipais; nos planos de gerenciamento costeiro prevalecem as disposições mais restritivas; e a degradação de ecossistemas costeiros obriga à reparação do dano, mantido o teto de multa originalmente previsto no Art. 14 da Lei nº 6.938/1981;
as disposições mais restritivas prevalecem nos planos de gerenciamento costeiro; o PNGC deverá prever zoneamento com prioridade à conservação de manguezais e estuários; e a demolição das obras somente é cabível quando expressamente prevista no licenciamento descumprido;
o licenciamento na Zona Costeira deve observar as normas federais, estaduais e municipais, prevalecendo as disposições mais restritivas; e as sentenças condenatórias sobre reparação de danos ao meio ambiente costeiro deverão ser comunicadas pelo Ministério Público ao Ibama.
A Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando à cobrança de IPTU, contra a sociedade empresária hipotética XYZ Ltda. e contra seu administrador Caio, cujo nome constava da certidão de dívida ativa como corresponsável tributário. Citado, Caio apresentou exceção de pré-executividade, alegando ausência de certeza e liquidez, bem como prescrição do crédito tributário, conforme documentação anexada na exceção de pré-executividade.
Nessa situação, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade deve ser:
acolhida, pois a presença do nome do administrador na certidão de dívida ativa afasta a presunção de liquidez e certeza do título;
acolhida, caso a prescrição do crédito tributário possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória, pois é matéria que pode ser conhecida de ofício;
rejeitada, pois o administrador indicado na certidão de dívida ativa somente pode discutir sua responsabilidade em embargos à execução;
rejeitada, pois a prescrição tributária não pode ser reconhecida de ofício, mas apenas depois do ajuizamento da execução fiscal;
rejeitada, pois a prescrição é matéria que demanda necessariamente dilação probatória, sendo incompatível com o oferecimento de exceção de pré-executividade.